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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0877314-89.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0877314-89.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 5.651,82 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do valor correspondente às passagens adquiridas junto à LATAM. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0877314-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A autora afirma que, em 07/08/2023, adquiriu junto à ré três passagens aéreas do pacote denominado “Promo123 Flexível”, pedido nº 15843127081, para o trecho São Paulo/SP – Miami/EUA – São Paulo/SP, com ida prevista para 10/01/2024 e retorno em 31/01/2024, pelo valor de R$ 5.541,00, pago via boleto bancário. Sustenta que, por residir em Belém/PA, também adquiriu passagens da LATAM para o trecho Belém/PA – São Paulo/SP – Belém/PA, com ida em 08/01/2024 e retorno em 02/02/2024, mediante utilização de 101.997 pontos, que afirma equivalerem a R$ 7.070,00. Narra que, após a divulgação pública da suspensão dos pacotes da linha “Promo123”, entrou em contato com a requerida e aceitou a restituição por meio de vouchers no valor total de R$ 5.651,82. Contudo, afirma que os vouchers não foram disponibilizados no prazo informado pela ré. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 12.721,82, correspondente ao valor prometido em vouchers e ao valor equivalente às milhas utilizadas nos bilhetes Belém/São Paulo/Belém. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade e impossibilidade de condenação em razão da crise envolvendo a linha promocional. É o necessário. Passo a decidir. Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria integrado a relação jurídica descrita na inicial. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a contratação discutida foi realizada no ambiente da marca 123 Milhas, referente ao pedido nº 15843127081, com emissão de comunicações pela “Promo 123” e cobrança relacionada à aquisição das passagens aéreas do pacote promocional. Além disso, os documentos de pagamento indicam contratação vinculada ao grupo empresarial da 123 Milhas, no mesmo contexto negocial apresentado à consumidora. No âmbito das relações de consumo, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção e da aparência perante o consumidor, bastando, para a pertinência subjetiva da demanda, que a ré se apresente como integrante da cadeia de fornecimento ou como responsável pelo serviço contratado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Recuperação judicial Embora haja alegação relacionada à recuperação judicial do grupo econômico vinculado à marca 123 Milhas, a presente demanda possui natureza cognitiva e não envolve, nesta fase, atos constritivos ou expropriatórios. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial alcança execuções ajuizadas contra a recuperanda, não impedindo o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à constituição do crédito. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que os processos de conhecimento ajuizados em face de empresas em recuperação judicial devem prosseguir até sentença de mérito, possibilitando à parte, se for o caso, habilitar seu crédito no juízo universal. Assim, não há óbice ao julgamento do mérito. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço contratado, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços turísticos, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, está comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas promocionais junto à ré, efetuando o pagamento do pacote internacional São Paulo/Miami/São Paulo. A falha na prestação do serviço é evidente. A requerida não emitiu os bilhetes internacionais contratados e, mesmo após informar a possibilidade de restituição mediante vouchers, não comprovou ter disponibilizado os créditos prometidos à autora no prazo indicado. A conduta caracteriza inadimplemento contratual, falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, não podendo o risco da atividade econômica ser transferido ao consumidor. A alegação de dificuldades mercadológicas ou financeiras não afasta o dever de indenizar, pois integra o risco do empreendimento explorado pela requerida. Quanto aos danos materiais, é devida a restituição do valor correspondente ao pacote internacional contratado junto à requerida, uma vez que restou incontroverso que as passagens não foram emitidas e que a própria ré reconheceu o dever de restituição mediante oferta de vouchers. Todavia, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento do valor correspondente às passagens aéreas do trecho Belém/PA – São Paulo/SP – Belém/PA adquiridas junto à companhia LATAM. Isso porque referida contratação constitui relação jurídica autônoma e distinta daquela discutida nos presentes autos, tendo os valores sido pagos diretamente à empresa LATAM, e não à requerida 123 Milhas. Além disso, embora a autora alegue que tais passagens foram adquiridas para viabilizar o embarque internacional contratado junto à ré, não há demonstração de que a requerida tenha participado da contratação dos bilhetes nacionais ou assumido qualquer responsabilidade sobre eles. Assim, eventual prejuízo relacionado às passagens adquiridas perante terceiro não pode ser automaticamente transferido à requerida, sob pena de ampliação indevida da responsabilidade civil. Desse modo, os danos materiais devem limitar-se ao valor relacionado diretamente à contratação mantida entre as partes, correspondente à quantia de R$ 5.651,82. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 5.651,82 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do valor correspondente às passagens adquiridas junto à LATAM. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO