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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Usucapião 0800754-68.2025.8.14.0097

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800754-68.2025.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 e no art. 1.241, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELLEN CRISTINA PANTOJA CONCEIÇÃO para DECLARAR adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 225, Bairro Maguari, Município de Benevides/PA, denominado Sítio Bom Jesus, com área total de 5,0965 hectares e perímetro de 940,80 metros, conforme memorial descritivo, planta e georreferenciamento constantes do ID 139672463, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença para fins de precisa individualização registral. A presente declaração de domínio restringe-se, rigorosamente, à área descrita no memorial e planta juntados aos autos, não alcançando eventual área diversa, excedente, fiscalmente indicada em outros documentos ou não compreendida na delimitação técnica apresentada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da propriedade em favor de ELLEN CRISTINA PANTOJA CONCEIÇÃO, observando-se integralmente o memorial descritivo, a planta, os vértices, coordenadas, confrontações e demais elementos técnicos constantes do ID 139672463, servindo esta sentença como título hábil ao registro, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Caso o Oficial de Registro de Imóveis entenda necessária alguma providência técnica complementar, deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das providências administrativas ou judiciais cabíveis. Diante da ausência de resistência substancial de parte determinada e da natureza declaratória da demanda, deixo de impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800754-68.2025.8.14.0097 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELLEN CRISTINA PANTOJA CONCEIÇÃO em face de VALMIR FERREIRA DA SILVA, tendo por objeto imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 225, Bairro Maguari, Município de Benevides/PA, denominado, no memorial técnico e planta, como Sítio Bom Jesus, com área total de 5,0965 hectares e perímetro de 940,80 metros, conforme georreferenciamento e memorial descritivo juntados aos autos. A parte autora alegou, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com ânimo de dona sobre o imóvel desde meados do ano de 2006, afirmando tê-lo adquirido verbalmente do requerido pelo valor de R$ 25.000,00. Sustentou que, desde então, exerce poderes inerentes à propriedade, sem oposição de terceiros ou do antigo possuidor, razão pela qual requereu a declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com a petição inicial, foram juntados, dentre outros documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; CTPS; certidões cartorárias; comprovantes de residência e de IPTU; georreferenciamento, planta e memorial descritivo do imóvel; além de comprovante de energia elétrica. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, dos confinantes, de eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, além da posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Foram expedidos editais e mandados. Houve tentativa de citação pessoal do confrontante Everton Magno Vilhena da Silva, sem êxito, tendo sido posteriormente determinada sua citação por edital. Certificou-se o decurso dos prazos editalícios sem manifestação de terceiros interessados. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial dos citados por edital e apresentou contestação por negativa geral, com fundamento nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas foram intimadas, sem apresentação de oposição concreta ao pedido. O Ministério Público, por sua vez, consignou não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de direito patrimonial disponível de partes maiores e capazes, deixando de emitir parecer de mérito. Foi deferida a produção de prova oral e realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunha e apresentação de memoriais finais orais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Regularidade processual e formação do contraditório O feito encontra-se apto a julgamento. A ação foi adequadamente processada, tendo sido promovida a citação do requerido e de terceiros interessados por edital, diante da ausência de localização pessoal, bem como tentada a citação do confinante indicado na inicial, com posterior adoção da modalidade editalícia, conforme determinado nos autos. As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas, sem que tenha sido apresentada oposição concreta ou demonstração de interesse público incompatível com a pretensão deduzida. De igual modo, não houve impugnação substancial de confrontantes ou de terceiros interessados. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, o que, embora impeça a formação de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, não tem o condão de afastar a procedência do pedido quando o conjunto probatório revela, de maneira suficiente, o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Também não se verifica nulidade a sanar. A instrução foi realizada, com colheita de prova oral, e as partes tiveram oportunidade de manifestação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. II.2 – Regime jurídico da usucapião extraordinária A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse prolongada, qualificada e exercida em conformidade com a função social do bem. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O parágrafo único do referido dispositivo admite, ainda, a redução do prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na modalidade extraordinária, diversamente do que ocorre em outras espécies de usucapião, não se exige justo título nem boa-fé. Exigem-se, fundamentalmente: a posse com animus domini, isto é, como se proprietário fosse; a continuidade e ausência de interrupção; a inexistência de oposição juridicamente relevante; e o decurso do prazo legal. A sentença declaratória de usucapião, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para o registro imobiliário, conforme art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, devendo o registro observar estritamente a área e os limites reconhecidos judicialmente. No plano processual, a pretensão foi manejada em consonância com o procedimento comum, com observância das cautelas próprias das ações de usucapião, especialmente a ciência de confrontantes, eventuais interessados e entes públicos. II.3 – Prova da posse qualificada e do lapso temporal No caso concreto, o conjunto probatório revela o preenchimento dos pressupostos legais. A parte autora afirmou exercer posse sobre o imóvel desde meados de 2006, por força de aquisição verbal realizada com o requerido, passando desde então a agir como titular do bem. Embora inexista contrato escrito, tal circunstância não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, precisamente porque essa modalidade prescinde de justo título e boa-fé, bastando a posse qualificada pelo lapso legal. A documentação juntada aos autos confere suporte objetivo à narrativa inicial. Destacam-se: a guia de IPTU do ano de 2010, em nome da autora, relacionada à Rua Santa Cecília, Bairro Maguari; os comprovantes de residência/serviços vinculados à ocupação do imóvel; as certidões cartorárias; e, sobretudo, o georreferenciamento com memorial descritivo e planta do imóvel, que individualizam a área usucapienda. As certidões cartorárias indicam que não foi localizada matrícula específica do imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 225, Bairro Maguari, Benevides/PA, tampouco propriedade registrada em nome da autora. Tal circunstância, longe de afastar a pretensão, evidencia a necessidade de regularização dominial pela via judicial adequada, desde que demonstrados os requisitos materiais da prescrição aquisitiva. A prova oral produzida em audiência deve ser valorada em conjunto com os documentos. O depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha, colhidos sob contraditório, corroboram a narrativa possessória deduzida na inicial, não havendo nos autos elemento concreto que revele oposição, precariedade, clandestinidade, violência ou interrupção da posse. Ademais, nenhum confrontante, ente público ou terceiro interessado apresentou impugnação substancial ao domínio pretendido. A contestação por negativa geral, embora processualmente legítima, limitou-se a exigir a prova dos fatos constitutivos, ônus do qual a autora se desincumbiu suficientemente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, considerando a posse iniciada ao menos em meados de 2006, tem-se superado o prazo de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, inclusive antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/03/2025. II.4 – Individualização do imóvel e prevalência da área constante do memorial e planta A procedência deve observar rigorosamente a área descrita no memorial e planta constantes dos autos. O imóvel objeto da presente declaração de usucapião é aquele identificado no documento técnico como Sítio Bom Jesus, situado na Rua Santa Cecília, nº 225, Bairro Maguari, Município de Benevides/PA, com área total de 5,0965 hectares e perímetro de 940,80 metros, conforme georreferenciamento juntado no ID 139672463. Embora exista documento fiscal/tributário pretérito indicando área diversa, a declaração judicial de domínio deve se limitar à área técnica e geometricamente individualizada no memorial descritivo e planta, por serem estes os elementos idôneos à delimitação registral da propriedade usucapienda. Desse modo, eventual divergência entre área fiscal, área de ocupação histórica e área tecnicamente georreferenciada não impede a procedência, desde que a sentença declare a aquisição apenas da área precisamente delimitada no memorial e planta, que passam a integrar o presente comando judicial para todos os fins. A aquisição ora reconhecida, portanto, não alcança área diversa, excedente ou não descrita no memorial técnico, devendo o Cartório de Registro de Imóveis observar estritamente a descrição perimetral, vértices, confrontações, coordenadas e demais dados constantes do documento técnico apresentado. II.5 – Ausência de óbice decorrente de interesse público ou de terceiros Não se identifica, nos autos, qualquer oposição juridicamente relevante formulada por ente público, confrontante ou terceiro interessado. A União, o Estado do Pará e o Município de Benevides foram cientificados para manifestação de eventual interesse, sem que tenha sido comprovado que a área constitui bem público, área afetada ou bem insuscetível de usucapião. Como se sabe, bens públicos não se sujeitam à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil. Contudo, a mera ausência de matrícula ou a inexistência de registro em nome de particular não autoriza, por si só, a conclusão de que o imóvel seja público. No caso, inexistindo demonstração de domínio público ou afetação administrativa, não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Também não houve impugnação material dos confrontantes ou de terceiros interessados capaz de infirmar a posse exercida pela autora ou a delimitação técnica da área. Portanto, preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 e no art. 1.241, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELLEN CRISTINA PANTOJA CONCEIÇÃO para DECLARAR adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 225, Bairro Maguari, Município de Benevides/PA, denominado Sítio Bom Jesus, com área total de 5,0965 hectares e perímetro de 940,80 metros, conforme memorial descritivo, planta e georreferenciamento constantes do ID 139672463, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença para fins de precisa individualização registral. A presente declaração de domínio restringe-se, rigorosamente, à área descrita no memorial e planta juntados aos autos, não alcançando eventual área diversa, excedente, fiscalmente indicada em outros documentos ou não compreendida na delimitação técnica apresentada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da propriedade em favor de ELLEN CRISTINA PANTOJA CONCEIÇÃO, observando-se integralmente o memorial descritivo, a planta, os vértices, coordenadas, confrontações e demais elementos técnicos constantes do ID 139672463, servindo esta sentença como título hábil ao registro, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Caso o Oficial de Registro de Imóveis entenda necessária alguma providência técnica complementar, deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das providências administrativas ou judiciais cabíveis. Diante da ausência de resistência substancial de parte determinada e da natureza declaratória da demanda, deixo de impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BENEVIDES, 28 de maio de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito