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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0824047-11.2025.8.14.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0824047-11.2025.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de: a) R$ 294,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Indeferida gratuidade da justiça aos autores, nos termos da fundamentação Não houve tutela provisória a confirmar ou revogar. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824047-11.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO DELTON SILVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA COIMBRA DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LEINA ANDREA GUEDES MOTA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, registro que RENATA COIMBRA DANTAS DE ALMEIDA e FRANCISCO DELTON SILVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alterações/remanejamentos de voo e não disponibilização dos assentos “Espaço Azul” previamente contratados. A parte autora requereu indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos pelos assentos não usufruídos. A requerida apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral e sustentando, em síntese, ausência de falha do serviço, ausência de dano moral e inexistência de dever de indenizar. Em audiência, não houve acordo, e as partes declararam não possuir interesse na produção de provas orais, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 170185311. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. Os fatos narrados são de 2025 e a ação foi ajuizada em 19/12/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Justiça gratuita Rejeito a gratuidade da justiça. Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, no entanto os elementos dos autos, como aquisição da passagem aérea, indicam situação financeira que afastam a hipossuficiência. 3. Julgamento antecipado A controvérsia é passível de julgamento no estado em que se encontra, pois as partes dispensaram a produção de prova oral e concordaram expressamente com o julgamento antecipado, conforme ID 170185311. III – MÉRITO 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica é de consumo. Os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. A doutrina consumerista reconhece que a responsabilidade objetiva nas relações de consumo decorre do risco da atividade econômica, cabendo ao fornecedor suportar os prejuízos causados por falhas do serviço, salvo demonstração de excludente legal. 2. Falha na prestação do serviço A falha do serviço restou comprovada. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/RS – Santarém/PA e que houve contratação de assentos “Espaço Azul”, posteriormente não disponibilizados no trecho Porto Alegre/RS – Belo Horizonte/MG. A documentação juntada demonstra a contratação do transporte aéreo e a controvérsia relativa aos assentos diferenciados, especialmente pelos comprovantes de passagens de ID 164950099, comprovante de voo alterado de ID 164950100, comprovantes de assentos “Espaço Azul” de ID 164950103 e indicação de valor médio dos assentos no ID 164950105. A requerida, por sua vez, não apresentou prova individualizada e suficiente de que os autores efetivamente utilizaram os assentos diferenciados contratados, nem demonstrou justificativa adequada para a alteração da acomodação. Em relação de consumo, cabia à companhia aérea apresentar elementos concretos sobre a regularidade da prestação do serviço, como histórico de reserva, mapa de assentos efetivamente utilizados, comprovante de reembolso ou relatório individualizado do voo. Não o fez de modo suficiente. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço. 3. Danos materiais O pedido de dano material merece acolhimento parcial. Os documentos de IDs 164950103 e 164950105 indicam a contratação/seleção dos assentos diferenciados e o desembolso atribuído ao serviço. A parte autora pleiteou a restituição em dobro do valor de R$ 294,00, totalizando R$ 588,00. Contudo, não se trata propriamente de cobrança indevida típica do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de serviço contratado e não usufruído, decorrente de inadimplemento/falha de prestação. Além disso, não há prova suficiente de pagamento indevido ou de cobrança abusiva deliberada apta a justificar a repetição em dobro. Dessa forma, é devida a restituição simples do valor indicado na inicial, no montante de R$ 294,00. 4. Danos morais O dano moral está configurado. A não disponibilização de assento diferenciado previamente contratado, especialmente em viagem longa, com sucessivas alterações operacionais e realocação em condições inferiores, ultrapassa o mero aborrecimento, pois frustra legítima expectativa do consumidor, compromete a confiança no serviço contratado e revela desorganização da companhia aérea. A situação ganha maior relevância porque o serviço de assento diferenciado é contratado justamente para assegurar maior conforto e previsibilidade durante o deslocamento. Ao não fornecê-lo, sem prova de solução adequada ou reembolso voluntário, a requerida impôs aos consumidores transtorno que excede o dissabor cotidiano. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00. Ressalto que a indenização ora fixada limita-se aos danos decorrentes da não disponibilização dos assentos “Espaço Azul” e das alterações operacionais relacionadas a esse fato, sem abranger os danos discutidos no processo nº 0824151-03.2025.8.14.0051, relativos a extravio e avaria de bagagens. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de: a) R$ 294,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Indeferida gratuidade da justiça aos autores, nos termos da fundamentação Não houve tutela provisória a confirmar ou revogar. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025