Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de WALTER DA COSTA OLIVEIRA LTDA e de WALTER DA COSTA OLIVEIRA, na condição de fiador, ambos igualmente qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante atualizado de R$ 874.451,86 (oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) . A petição inicial de ID 148199222 sustentou que a empresa requerida celebrou com a instituição credora o Contrato para Desconto de Cheques - Desconto de Cheques nº 31887729, em 05 de novembro de 2020, o qual estipulava a concessão de limite de crédito para desconto de títulos com antecipação de valores em conta corrente . Afirmou que os borderôs de títulos de crédito apresentados para desconto e antecipação não foram liquidados pelos emitentes e que os devedores não efetuaram o reembolso contratualmente previsto, configurando o inadimplemento culposo das obrigações . Argumentou que a responsabilidade solidária do corréu Walter da Costa Oliveira decorre de fiança prestada no instrumento contratual . A inicial foi instruída com o contrato de desconto de cheques de ID 148199225 , notificações extrajudiciais de ID 148199230 , relação de cheques inadimplidos de ID 148199233 , planilhas detalhadas de evolução do débito de ID 148201941 , comprovante de pagamento de custas iniciais de ID 148199237 e procuração pública de ID 148201940 . A decisão inicial de ID 148411282, de lavra deste Juízo, reconheceu a regularidade e a idoneidade da prova documental apresentada, razão pela qual determinou a expedição de mandado de citação e de pagamento em face dos requeridos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, adimplissem o débito apontado na exordial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial . Os requeridos foram regularmente citados para o cumprimento da obrigação pecuniária por meio de mandados devidamente cumpridos e acostados nos IDs 161572649 e 161620818 . Subsequentemente, os réus constituíram patrono comum por meio de petição de habilitação e instrumento de mandato anexados nos IDs 167250289, 167250291 e 167250290 . Em ID 167740524, os devedores opuseram tempestivamente Embargos à Monitória com Reconvenção . Preliminarmente, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos nos moldes do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil . No tocante ao mérito dos embargos, sustentaram a existência de suposto excesso de cobrança, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . Arguiram a nulidade do contrato em decorrência da ausência de previsão expressa sobre o método de amortização e capitalização de juros, demandando a aplicação de juros simples de forma mais favorável ao consumidor . Alegaram também a ilegalidade das tarifas administrativas de cadastro e da cobrança de seguro de proteção, qualificando esta última como prática de venda casada . Impugnaram, por fim, a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado do contrato, reputando tal cobrança ilegal . Em sede de reconvenção, postularam a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais ante a falha na prestação dos serviços bancários . A tempestividade da peça de defesa foi formalmente certificada pela Secretaria deste Juízo no ID 167760856 . No ID 171189008, foi acostada certidão do Oficial de Justiça informando a frustração da diligência de intimação pessoal da empresa requerida em virtude do encerramento fático das atividades comerciais no endereço cadastrado . Por meio do despacho de ID 172450117, o autor foi formalmente intimado para se manifestar e oferecer resposta aos embargos monitórios . O autor Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção no ID 174614433 . Arguiu a inépcia da alegação de excesso de execução por descumprimento do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que os devedores alegaram excesso sem apontar o valor correto de forma discriminada e atualizada e sem apresentar demonstrativo contábil idôneo . Afirmou a regularidade da documentação que aparelhou a petição inicial e a consequente liquidez do crédito monitório . Sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o empréstimo sob a modalidade de desconto de cheques possui natureza jurídica de crédito para fomento de atividade produtiva e empresarial, caracterizando consumo intermediário de insumos . Defendeu a plena licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, do método de amortização usual de mercado e da cobrança de tarifas administrativas pactuadas . Afirmou a desnecessidade de dilação probatória mediante perícia contábil pelo caráter estritamente documental da matéria . Por fim, pugnou pela rejeição integral dos embargos monitórios e pela improcedência de todos os pedidos formulados na reconvenção, argumentando a ausência de ato ilícito apto a amparar os pleitos de dano moral e de repetição de indébito . 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no bojo da petição de embargos de ID 167740526, asseverando não ostentar condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas atividades econômicas . O pleito, contudo, carece de estofo fático e legal para o seu acolhimento, impondo-se o seu integral indeferimento tanto em relação à pessoa jurídica quanto à pessoa física. No que tange à requerida Walter da Costa Oliveira Ltda, por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da gratuidade processual reveste-se de caráter excepcional e está condicionada à comprovação robusta de sua impossibilidade financeira fática. A mera alegação de dificuldade financeira ou o estado de inatividade empresarial não bastam para fundamentar o deferimento da benesse, sendo indispensável a juntada de documentos idôneos como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, demonstrativos de fluxo de caixa ou extratos bancários que atestem o real comprometimento de suas finanças. Nesse descortino, os embargantes não coligiram aos autos um único documento contábil ou fiscal capaz de demonstrar a alegada precariedade econômica da pessoa jurídica devedora. Conforme entendimento firmado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, orientação que é acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Logo, à míngua de comprovação documental da insuficiência de recursos por parte da empresa requerida, impõe-se a rejeição da benesse. De igual modo, o indeferimento do benefício se estende ao corréu Walter da Costa Oliveira. Embora o ordenamento processual civil estabeleça presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, referida presunção possui natureza jurídica de caráter relativo, admitindo prova em contrário. No caso em apreço, o embargante qualifica-se como supervisor e administrador de empresas, atuando diretamente em transações de vultoso aporte financeiro, como se extrai do contrato garantido por sua fiança de ID 148199225, cujo limite de crédito original alcançava R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) . Ademais, o réu não apresentou qualquer comprovante de rendimentos atualizados, declaração de ajuste anual do imposto de renda ou extrato de contas particulares que comprovasse sua situação de penúria econômica. Portanto, diante de elementos objetivos que indicam a capacidade financeira do requerente e do descumprimento do ônus de demonstrar documentalmente sua alegada necessidade, rejeita-se o pleito de gratuidade de justiça. 2.2. Da Desnecessidade de Prova Pericial e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte embargante sustentou, no bojo de sua peça de defesa de ID 167740526, a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil sob o argumento de que somente um exame técnico especializado seria apto a mensurar e demonstrar o alegado excesso de execução decorrente das ilegalidades das cláusulas contratuais . A realização da prova técnica postulada revela-se desnecessária e protelatória. Como destinatário da prova, compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo. No caso em comento, a matéria controvertida limita-se à verificação da legalidade de encargos financeiros e tarifas contidas no instrumento de ID 148199225, bem como à adequação dos critérios aplicados na evolução do saldo devedor constante das planilhas de ID 148201941, questões que se resolvem pelo exame meramente documental do caderno processual, dispensando esclarecimentos de ordem fática por terceiros . A interpretação das cláusulas contratuais e a análise da validade da capitalização de juros, das taxas remuneratórias e de cobranças administrativas constituem matérias puramente de direito, cuja aferição técnica pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético a partir dos dados expressamente pactuados e documentados nos autos. Permitir a dilação probatória para a confecção de perícia contábil em hipótese de patente suficiência documental configuraria ato contrário à razoável duração do processo e à eficiência na prestação jurisdicional. Assim, encontrando-se o processo maduro para julgamento em face da suficiência da prova documental encartada pelas partes, o julgamento imediato da lide impõe-se como dever do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa da prova pericial e o consequente julgamento antecipado não caracterizam cerceamento de defesa, mas sim cumprimento das normas de eficiência e celeridade processual, restando superada a pretensão de dilação probatória formulada pelos embargantes . 3. DO MÉRITO 3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante sustentou, em sua peça defensiva de ID 167740526, a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova, aduzindo a hipossuficiência técnica e informacional da pessoa jurídica contratante frente à instituição financeira credora . O pleito de aplicação da legislação consumerista não encontra guarida jurídica. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, amplamente adotada pela jurisprudência nacional, a caracterização da relação de consumo exige que o adquirente do produto ou serviço seja o seu destinatário final, fático e econômico, retirando o bem de circulação para o atendimento de uma necessidade eminentemente pessoal ou familiar, sem reinseri-lo na cadeia produtiva. No caso vertente, o negócio jurídico que embasa a presente lide consiste em um Contrato para Desconto de Cheques nº 31887729, cujo limite de crédito de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) foi expressamente direcionado ao adiantamento de valores relativos a títulos provenientes das vendas e serviços efetuados pela ré Walter da Costa Oliveira Ltda . Evidencia-se, assim, que a contratação do limite de desconto de cheques teve por finalidade específica dinamizar o fluxo de caixa, instrumentalizar e fomentar as atividades comerciais da sociedade empresária ré, servindo como nítido insumo para o desenvolvimento de suas operações mercantis lucrativas . A utilização de recursos financeiros obtidos por meio de fomento bancário para incrementar o capital de giro da empresa descaracteriza a figura do consumidor final insculpida no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Não se cogita, portanto, de consumo propriamente dito, mas sim de consumo intermediário, em que a empresa contratante emprega o crédito como insumo para a cadeia econômica de sua atividade, o que afasta de pronto a regência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é consolidada no sentido de afastar a incidência do microssistema de consumo quando a contratação de serviços ou produtos bancários visa à implementação e ao fomento das atividades comerciais da pessoa jurídica contratante, afastando a condição de destinatária fática e econômica. Ademais, a mitigação da teoria finalista somente se justifica nas hipóteses excepcionais em que se demonstre, cabalmente, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica contratante perante a instituição financeira. Na presente lide, contudo, os embargantes não lograram demonstrar a existência de qualquer situação concreta de vulnerabilidade que comprometesse a paridade contratual, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência na petição de ID 167740526 . Trata-se de relação jurídica puramente civil e empresarial, entabulada por agentes plenamente capazes e cientes das condições de mercado, aplicando-se a presunção de simetria e paridade contratual que rege as relações econômicas interempresariais. Afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, resta igualmente inacolhível o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório rege-se de forma estrita pelas regras ordinárias disciplinadas pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe ao banco autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, de forma simétrica, incumbe aos embargantes comprovarem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial monitória. 3.2. Da Rejeição da Alegação de Excesso de Cobrança por Ausência de Demonstrativo de Cálculo No bojo dos embargos monitórios de ID 167740526, os devedores sustentaram a ocorrência de excesso de cobrança na pretensão formulada pela instituição financeira, asseverando genericamente que o débito apontado de R$ 874.451,86 (oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) excede o montante efetivamente devido . Ocorre que a análise da insurgência relativa ao excesso de cobrança encontra óbice instrutório intransponível na legislação adjetiva civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, parágrafo 2º, estabelece uma regra de natureza cogente e estrita, determinando que, quando o réu embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar, de forma imediata na petição, o valor que entende correto, instruindo sua defesa com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Trata-se de um pressuposto processual de admissibilidade específico e obrigatório da petição de embargos fundados em excesso de execução ou de cobrança, cuja inobservância atrai as consequências processuais dispostas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. A norma processual preceitua que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo discriminado, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento, ou, caso existam outras teses de defesa, serão processados, mas o julgador deixará de examinar a alegação de excesso. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante limitou-se a aduzir alegações de cunho genérico e abstrato acerca do suposto excesso, afirmando a cobrança abusiva de juros e tarifas, porém deixou de declarar formalmente o valor que entende devido e de acostar aos autos qualquer planilha ou memória técnica de cálculo apta a contrapor o demonstrativo apresentado pelo banco credor. Os devedores descumpriram de forma integral o encargo processual de detalhar a evolução contábil sob sua perspectiva, inviabilizando o exercício do contraditório específico pela parte autora e a própria cognição do juízo quanto aos valores em disputa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona ao proclamar que a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e a falta de indicação do valor incontroverso obstam o processamento da tese de excesso em embargos à monitória, caracterizando ausência de pressuposto de admissibilidade e impedindo que o devedor transfira o seu ônus técnico ao julgador ou à realização de perícia. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de impugnação quantitativa dos valores cobrados na petição inicial de ID 148199222. Ante o descumprimento manifesto do ônus imposto pelo artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição de plano e o não conhecimento da alegação de excesso de cobrança formulada nos embargos monitórios, restando preclusa qualquer discussão acerca do montante apurado e da exatidão dos cálculos aritméticos apresentados pelo credor, passando este juízo à análise das demais matérias de direito veiculadas na defesa. 3.3. Da Validade das Cláusulas Contratuais, da Capitalização de Juros e das Tarifas Bancárias No tocante ao mérito das cláusulas e dos encargos financeiros, os embargantes sustentaram a nulidade do instrumento contratual de ID 148199225 pela suposta abusividade da capitalização mensal de juros, decorrente da alegada ausência de previsão clara do método de amortização, além de postularem o afastamento de tarifas administrativas e o expurgo de encargos moratórios incidentes sobre parcelas vincendas . A tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros não merece agasalho. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa entre as partes. Outrossim, restou assentado que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é perfeitamente idônea e suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, dispensando fórmula verbal sacramental. No caso em apreço, o contrato de ID 148199225 previu expressamente a incidência de encargos financeiros e taxas de juros mensais e anuais específicas para as operações de adiantamento, o que se extrai dos demonstrativos de conta vinculada de ID 148201941, que detalham taxas mensais de 3,430% e 3,310% aplicadas de forma capitalizada . Dessa forma, a mera divergência matemática entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual efetiva pactuada revela a contratação clara e prévia da capitalização de juros, o que confere plena legitimidade aos cálculos evolutivos elaborados pelo credor, afastando-se o pleito de substituição por juros simples. A referida orientação encontra-se plenamente sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 539, que autoriza a cobrança da capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições financeiras desde que expressamente pactuada. De igual sorte, afasta-se a alegação de abusividade ou de falta de informação acerca das tarifas administrativas. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é plenamente regular, desde que haja previsão contratual expressa e autorização normativa expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. A cláusula sétima das condições gerais do instrumento de ID 148199225 pactua expressamente a autorização para o débito de tarifas de abertura de crédito e de outros encargos operacionais vigentes à época da contratação . No caso em tela, os embargantes sustentaram de forma puramente genérica a nulidade de tarifas de cadastro, sem demonstrar qualquer discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pela autarquia monetária, o que impede a declaração de invalidade de encargos que foram livremente pactuados e revertidos em prol da prestação do próprio serviço de disponibilização do crédito de fomento. No tocante à impugnação sobre as consequências do vencimento antecipado do contrato e o suposto excesso pela cobrança de encargos moratórios sobre parcelas vincendas, a pretensão defensiva denota manifesto equívoco na interpretação da natureza jurídica do negócio firmado. O instrumento em exame qualifica-se como um contrato de abertura de crédito especificamente destinado ao desconto de cheques pré-datados custodiados, regendo-se pelas cláusulas gerais de ID 148199225 . Conforme as regras contratuais, especialmente as cláusulas oitava e décima, o devedor transfere os títulos em caráter pro solvendo e responsabiliza-se solidariamente pela solvência dos emitentes dos cheques descontados, autorizando o reembolso integral na ocorrência de valores não pagos pelos bancos sacados . Dessa forma, o inadimplemento verificado nos autos decorre de fato incontroverso, consubstanciado na devolução de diversos cheques apresentados à compensação e não liquidados pelos emitentes por falta de fundos, ou seja, pelo motivo 11, conforme se infere dos documentos de ID 148199232 e ID 148199233 . Ocorrendo a devolução dos títulos sem a devida provisão de fundos e sem que os requeridos promovessem o reembolso voluntário no prazo contratual, a instituição financeira credora passou a deter o direito de exigir o reembolso imediato da integralidade do valor dos cheques inadimplidos, acrescido dos encargos de impontualidade legitimamente previstos na cláusula décima primeira . Diferentemente do que ocorre nos mútuos bancários parcelados de amortização tradicional, no desconto de títulos de crédito o saldo devedor cobrado pelo banco não abrange parcelas vincendas de financiamento a vencer, mas sim o valor histórico dos próprios cheques vencidos e inadimplidos pelos sacados, os quais já eram plenamente exigíveis a contar de suas respectivas datas de compensação frustradas. Portanto, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido, nos exatos termos da planilha de ID 148201941, não configura cobrança antecipada de encargos de tempo não decorrido, mas sim estrito cumprimento da legislação civil e das cláusulas décima e décima primeira do contrato validamente entabulado pelas partes . 3.4. Da Improcedência dos Pedidos Reconvencionais Os devedores veicularam, em sede de embargos monitórios, pretensão reconvencional por meio da qual postularam a condenação da instituição financeira credora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço e excessiva onerosidade, bem como a restituição em dobro do suposto excesso de cobrança amparados nas regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 10.931/2004 . O pleito indenizatório por danos morais formulado pelos reconvintes não comporta acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita por parte do agente, a efetiva ocorrência de abalo aos direitos de personalidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese subjacente, resta cabalmente demonstrado que o Banco do Brasil S/A agiu no estrito exercício regular de seu direito de credor ao buscar a via judicial para satisfação de seu crédito, ante a impontualidade incontroversa e fática dos devedores. O inadimplemento da empresa ré é patente e decorre da devolução de dezenas de cheques antecipados e custodiados por intermédio do contrato de ID 148199225, os quais foram devolvidos sem compensação pelos sacados por insuficiência de fundos (motivo 11), consoante demonstram os documentos de ID 148199232 e a listagem de ID 148199233 . O ajuizamento de ação judicial ou a expedição de notificações extrajudiciais, como as acostadas no ID 148199230, visando à cobrança de obrigações legitimamente contraídas e descumpridas pelos devedores, constituem condutas lícitas e alinhadas ao ordenamento jurídico civil, despidas de qualquer caráter abusivo ou ofensivo à dignidade dos devedores . O entendimento jurisprudencial consolidado orienta no sentido de afastar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais quando o credor promove medidas de cobrança judicial ou administrativa em face de devedor em mora fática incontroversa, qualificando a conduta como exercício regular de direito. Ademais, não houve nos autos qualquer demonstração de lesão à honra subjetiva do réu pessoa física ou à honra objetiva da empresa requerida. A mera cobrança de débito inadimplido, ainda que gere contrariedade ou transtornos cotidianos nas relações comerciais, não possui o condão de afetar a reputação da pessoa jurídica perante terceiros, nem de gerar dor e sofrimento íntimo de relevo à pessoa natural, configurando mero aborrecimento insuscetível de reparação pecuniária extrapatrimonial, notadamente quando a mora decorre da conduta omissiva dos próprios devedores. De igual maneira, o pedido de repetição de indébito em dobro, fundado na alegação de excesso de execução, resta fadado à improcedência. Primeiramente, as cláusulas financeiras e os critérios de apuração do saldo devedor previstos no contrato de ID 148199225 e consubstanciados na evolução da dívida de ID 148201941 foram declarados inteiramente válidos por este juízo, de sorte que inexiste indébito a ser repetido pela instituição credora . Ainda que se cogitasse a exclusão de eventual encargo excessivo, a aplicação da sanção de devolução em dobro pressupõe necessariamente a comprovação inequívoca e indubitável da má-fé do credor na realização da cobrança, a qual não pode ser meramente presumida pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança amparada em cláusulas contratuais expressamente ajustadas entre as partes afasta qualquer indício de intuito fraudulento ou má-fé por parte do credor, impondo-se a restituição de forma meramente simples em caso de eventual pagamento a maior. Na hipótese vertente, os cálculos elaborados pela instituição financeira de ID 148201941 observaram estritamente os encargos de normalidade e impontualidade ajustados pelas partes nas condições contratuais gerais de ID 148199225, inexistindo má-fé ou conduta fraudulenta que autorizasse a condenação da instituição financeira à repetição qualificada em dobro . Por conseguinte, impõe-se a rejeição de todos os pleitos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito formulados em sede de reconvenção. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, sopesando todos os elementos fáticos e jurídicos constantes do caderno processual, resolvo a presente lide com exame de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo os pedidos formulados pelas partes da seguinte forma: a) rejeito integralmente os embargos monitórios opostos por Walter da Costa Oliveira Ltda e por Walter da Costa Oliveira, nos termos da fundamentação de mérito exarada ; b) julgo totalmente improcedentes todos os pedidos veiculados na reconvenção formulada pelos embargantes, extinguindo a lide reconvencional igualmente com resolução de mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ; c) declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do credor Banco do Brasil S/A no montante principal de R$ 874.451,86 (oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), valor apurado na planilha demonstrativa de ID 148201941, o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo índice oficial do INPC a contar da data de sua última atualização contábil, em 31 de julho de 2025, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de citação regular dos réus ; d) condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor dos patronos do banco autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do título executivo ora constituído, em estrita observância aos critérios legais delineados pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita. Prossiga-se a tramitação nos termos descritos pelo artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte credora para que apresente demonstrativo de cálculo devidamente atualizado contendo os índices de correção monetária e juros moratórios fixados nesta decisão, instruindo o feito para a instauração da fase subsequente de cumprimento de sentença . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Miri (PA), 28 de maio de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito