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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0803192-79.2021.8.14.0009

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0803192-79.2021.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Consta dos autos que a acusada foi surpreendida no interior de residência, após invasão, na posse de bens da vítima previamente separados, não tendo conseguido consumar a subtração. A defesa postulou absolvição, afastamento da qualificadora, reconhecimento da tentativa e desclassificação para violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo de subtração; (ii) saber se subsiste a qualificadora do concurso de agentes; (iii) saber se o delito se consumou ou permaneceu na forma tentada; (iv) saber se é cabível a desclassificação para violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e o dolo encontram-se comprovados pelo conjunto probatório, notadamente pela prisão em flagrante no interior do imóvel, na posse dos bens da vítima, sendo possível inferir o animus furandi das circunstâncias fáticas. 5. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, diante da evidência de atuação conjunta com terceiro, sendo desnecessária sua identificação para configuração do liame subjetivo. 6. O delito não se consumou, pois ausente a inversão da posse da res furtiva, já que a agente foi surpreendida antes de retirar os bens da esfera de vigilância da vítima, configurando-se a tentativa. 7. Inviável a desclassificação para violação de domicílio, pois evidenciados atos executórios do crime patrimonial, que superam o mero ingresso indevido no imóvel. 8. Necessário o redimensionamento da pena em razão da tentativa, com redução proporcional e adequação da substituição da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presença do agente no interior do imóvel, na posse de bens da vítima previamente separados, autoriza a inferência do dolo de subtração. 2. O concurso de agentes prescinde da identificação dos demais coautores, bastando prova da atuação conjunta. 3. Não há consumação do furto sem inversão da posse do bem, configurando-se tentativa quando o agente não obtém disponibilidade autônoma da res furtiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “c”; 44, §2º; 155, §4º, IV; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.153.223/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024; STJ, REsp 2.123.308, DJe 17/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1.976.970/DF, DJe 12/04/2022; STJ, AgRg no HC 785.066/SC, DJe 30/08/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.