Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0800124-21.2020.8.14.0086 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por S DA S AMARANTES - ME em face de MARIA LÍGIA GUERREIRO HAMOY, e de CRISTIANO BATISTA MOTTA. Narra a autora, em síntese, que figurou como ré nos autos nº 0000124-06.2010.8.14.0086, ação cautelar de arresto proposta por Maria Lígia Guerreiro Hamoy perante a Vara Única desta Comarca, sob o fundamento de que esta teria figurado como avalista da empresa em contrato de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. Naquele feito, foi deferido o bloqueio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na conta corrente da empresa. No curso da cautelar, os advogados de ambas as partes - o Dr. Rômulo Pinheiro do Amaral, pela requerente Maria Lígia, e o Dr. Cristiano Batista Motta, pela aqui autora - subscreveram petição conjunta anuindo ao levantamento dos valores bloqueados em favor de Maria Lígia. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas determinou a expedição de alvará para o levantamento dos valores em favor de Maria Lígia. Na presente demanda, a autora afirma que jamais autorizou o acordo, sustentando que Cristiano Batista Motta agiu em conluio com Maria Lígia para induzir o juízo a erro. Aduz ter tomado ciência dos fatos somente em outubro de 2017, quando foi cobrada pela securitizadora Ativos S.A., cessionária do crédito originalmente detido pelo Banco do Brasil, ocasião em que renegociou o débito pelo valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram devidamente citados, no entanto, o requerido Cristiano Batista Motta deixou de apresentar contestação, conforme certificado em Id. 156735808, pelo que decretada sua revelia em decisão de Id. 168153484. A requerida Maria Lígia Guerreiro Hamoy apresentou contestação (Id. 109027827) arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Suscitou, ainda, a ocorrência de coisa julgada em relação ao acordo homologado judicialmente e ao levantamento do valor bloqueado. No mérito, afirmou que o acordo foi celebrado de forma legítima, com concordância da empresa autora por meio de advogado regularmente constituído e com poderes expressos para transigir, e que o levantamento dos valores decorreu de ajuste realizado entre as partes em razão dos prejuízos que suportou como avalista. Em réplica (Id. 109394423), a autora sustentou a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo somente se iniciou em outubro de 2017, data em que alega ter tomado conhecimento dos fatos, e pleiteou a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a alegação de que não autorizou o acordo e insistiu na tese de atuação dolosa dos réus. Instada a especificar provas, a autora declarou expressamente, em petição de Id. 168381884, que não pretendia produzir outras provas além das já juntadas aos autos, não tendo sido realizada qualquer instrução probatória além da documental já carreada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não houve requerimento de produção de provas pelas partes, embora devidamente intimadas. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, confunde-se com o mérito, pelo que será conjuntamente com ele analisada. A preliminar de coisa julgada não merece acolhida. A extinção da ação cautelar originária ocorreu sem resolução do mérito, o que não gera coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC. Passo, doravante, a análise do mérito. O pedido indenizatório formulado pela autora se fundamenta em duas premissas: a alegação de que o advogado Cristiano Batista Motta teria anuído ao levantamento dos valores depositados na ação cautelar sem autorização da mandante e a afirmação de que a autora somente teria tomado conhecimento dos fatos em outubro de 2017. Nenhuma dessas assertivas, contudo, resiste ao confronto com a prova documental constante dos autos. Explico. A narrativa autoral colide frontalmente com os próprios documentos por ela apresentados. Consta do Id. 18013512, página 2, procuração judicial outorgada pela empresa S DA S Amarantes – ME ao advogado Cristiano Batista Motta, OAB/PA nº 10.645, datada de 03 de setembro de 2010, conferindo-lhe poderes expressos para “transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação”, especificamente para atuação nos autos da ação cautelar em que foram praticados os atos ora questionados. Não se trata, portanto, de mandato genérico ou ambíguo. A autora, de forma livre e consciente, investiu seu patrono de poderes especiais exatamente para a prática dos atos que agora busca desconstituir. E o ordenamento jurídico é inequívoco ao exigir apenas isso: que os poderes para transigir sejam expressamente conferidos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Uma vez outorgado o mandato com poderes específicos, o advogado que atua dentro de seus limites exerce prerrogativa legitimamente recebida da própria mandante. Ora, quem concede poderes para transigir não pode, anos depois, pretender transformar em ilícito justamente o exercício da autorização que voluntariamente conferiu. Admitir tal raciocínio equivaleria a esvaziar a própria segurança jurídica dos mandatos judiciais e permitir que a vontade formalmente manifestada pudesse ser negada conforme a conveniência posterior da parte. O art. 679 do Código Civil impede precisamente esse comportamento contraditório, vedando ao mandante eximir-se dos efeitos do ato regularmente praticado dentro dos poderes outorgados. Sublinhe-se, ainda, que em nenhum momento a autora impugnou a procuração acostada aos autos. Não questionou sua autenticidade, não alegou falsidade documental, não suscitou vício de consentimento, tampouco afirmou que o instrumento tivesse sido outorgado sem sua anuência ou por pessoa desprovida de poderes de representação. Ao contrário: a procuração foi trazida aos autos pela própria demandante, como documento que instruiu a petição inicial, permanecendo durante toda a marcha processual revestida de absoluta incontrovérsia. Em verdade, a alegação de que a autora desconhecia o acordo celebrado por seu advogado surge desacompanhada de qualquer elemento minimamente objetivo que lhe empreste credibilidade. Não há nos autos uma única comunicação contemporânea aos fatos questionando a atuação do patrono, nenhuma notificação extrajudicial dirigida aos réus, nenhum documento interno da empresa indicando surpresa ou irresignação com o levantamento dos valores. Toda a narrativa se sustenta exclusivamente na palavra unilateral da própria autora. Isso não bastasse, as circunstâncias concretas do caso importam ainda menos plausibilidade às alegações autorais. Isso porque a empresa autora figurava como parte na ação cautelar originária e possuía pleno acesso aos autos e ao acompanhamento processual. Havia naquele feito a constrição de R$ 40.000,00 pertencentes à empresa - valor que, por sua expressividade, evidentemente possui relevância financeira incompatível com o alegado completo desconhecimento por longos anos. Assim, a versão de que a empresa teria permanecido absolutamente alheia ao destino de quantia dessa magnitude não apenas carece de prova, mas desafia a própria lógica da experiência comum. Ademais, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, além de não produzir qualquer prova apta a corroborar sua narrativa, a própria autora expressamente informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de Id. 168381884. Assim, o conjunto probatório não sustenta a tese autoral, pois revela a existência de mandato específico autorizando exatamente os atos praticados. Saliente-se que nem mesmo a revelia do requerido Cristiano Batista Motta é capaz de alterar essa conclusão. A presunção de veracidade decorrente da revelia não possui caráter absoluto e cede diante de prova documental em sentido contrário, conforme expressamente dispõe o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, havendo procuração com poderes expressos para transigir juntada pela própria autora, torna-se juridicamente impossível presumir verdadeiro o argumento de que o advogado teria agido sem autorização. Por fim, igualmente frágil é a alegação de que a autora somente teria tomado ciência dos fatos em outubro de 2017. Ora, os documentos juntados aos autos demonstram apenas que, em 25 de outubro de 2017, foi formalizado acordo de renegociação da dívida com a securitizadora Ativos S.A., no valor de R$ 3.700,00. Mas a data da renegociação não se confunde, necessariamente, com a data da ciência dos fatos narrados na inicial. Em verdade, renegociações pressupõem contatos prévios, tratativas anteriores e ciência antecedente da situação debatida. Não é juridicamente admissível converter, sem qualquer lastro probatório adicional, a data da formalização do acordo em marco automático do suposto primeiro conhecimento do débito. Isso não bastasse, na própria petição inicial (Id. 18012991, página 3), consta anotação inserida entre parênteses - “confirmar a data do pagamento” -, evidenciando dúvida interna acerca do marco temporal alegado. Trata-se de detalhe significativo, porque demonstra que a própria autora não possui segurança quanto ao fato que pretendia utilizar como elemento central de sua narrativa, circunstância que compromete severamente a credibilidade da alegada ciência tardia. Diante desse cenário, inexiste qualquer ato ilícito apto a justificar a pretensão indenizatória. Assim, não havendo comprovação da prática de conduta ilícita dos réus, inexiste fundamento para condenação, pelo que a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S DA S AMARANTES – ME em face de MARIA LÍGIA GUERREIRO HAMOY e de CRISTIANO BATISTA MOTTA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora S DA S AMARANTES – ME ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Maria Lígia Guerreiro Hamoy, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação já promovida em gabinete. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 22/10/2025)