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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812078-68.2025.8.14.0028

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0812078-68.2025.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0812078-68.2025.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível proposta por THIAGO DOS ANJOS KRUGER em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual alega irregularidades na leitura do medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, sustentando que a fatura do mês de abril de 2025 apresentou consumo excessivo e incompatível com seu histórico, motivo pelo qual requer a revisão das cobranças e restituição dos valores pagos indevidamente. A reclamada apresentou contestação defendendo a regularidade do faturamento e sustentando que os ajustes necessários já foram realizados administrativamente. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a fatura do mês de abril de 2025 efetivamente destoe do histórico de consumo da unidade consumidora, observa-se dos documentos juntados que a concessionária, nos meses subsequentes, promoveu compensações e ajustes relacionados à divergência de faturamento. Com efeito, as faturas dos meses de maio e junho de 2025 registraram apenas cobrança referente ao custo de disponibilidade, com consumo zerado, em evidente compensação do consumo anteriormente faturado. Nesse contexto, ainda que a cobrança do mês de abril tenha apresentado consumo superior ao padrão médio da unidade, o caderno probatório demonstra que a reclamada adotou providências para compensação dos valores nos ciclos subsequentes, inexistindo prova de cobrança remanescente indevida ou de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para a e. T. Recursal com nossas homenagens. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)