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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809110-14.2025.8.14.0045

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0809110-14.2025.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro “plano casa solar” vinculados as contas contratos nº. 8481652 e nº. 3024673048; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado pela ré, valor sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA-IBGE desde a data do desembolso com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; c) CONDENO, ainda, a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013). Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo nº. 0809110-14.2025.8.14.0045 Requerente (s): Maria Concebida Farias da Silva Requerido (a): Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em tutela de urgência c/c danos morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Em audiência UNA as partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado, diante disso os autos vieram conclusos para sentença. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela demandada, sendo titular das seguintes contas contrato: nº 8481652 e nº 3024673048. Aduz que, a partir de março de 2025, a requerida passou a realizar cobranças vinculadas à fatura de energia elétrica sob a rubrica “Plano Casa Solar”, a qual, entretanto, não reconhece. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da contratação, bem como o ressarcimento do valor debitado em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que as cobranças decorreram da contratação do seguro via ligação telefônica e que suspendeu a cobrança dos valores no momento em que a autora requereu o cancelamento da contratação, razão pela qual não haveria motivo para a procedência da ação. Compulsando os autos, verifico que cabia a demandada demonstrar a efetiva contratação do seguro questionado, todavia não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela consumidora autorizando a contratação ou gravação telefônica com a anuência da autora, o que não ocorreu, de modo que não se pode presumir que tenha havido a livre manifestação de vontade da promovente na sua contratação. Sobre a responsabilidade do fornecedor o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, em que pese os argumentos lançados em sua peça defensiva, no sentido de se eximir da responsabilidade sobre a cobrança do seguro, a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, sendo, portanto, cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico, por consequência a devolução da importância cobrada nas faturas de energia elétrica. Em face da cobrança indevida, cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante à autora a devolução em dobro do valor debitado, totalizando R$ 1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a onze descontos no valor de R$ 34,90 em cada conta contrato. Sobre o pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento a pretensão, haja vista que os descontos indevidos nas faturas de energia elétrica da requerente, sem o seu consentimento, trouxeram aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, devendo a parte autora ser ressarcida pelo abalo emocional sofrido, restando estabelecer, o quantum da indenização. O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos. Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro “plano casa solar” vinculados as contas contratos nº. 8481652 e nº. 3024673048; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado pela ré, valor sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA-IBGE desde a data do desembolso com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; c) CONDENO, ainda, a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013). Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito