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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0806735-55.2025.8.14.0040

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0806735-55.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 329844746, declarou inexistentes outros contratos impugnados, determinou a cessação dos descontos respectivos, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora pretende a nulidade também do contrato reputado válido, a restituição em dobro dos descontos indevidos, a majoração da indenização moral e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 329844746 foi regularmente celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se os descontos relativos aos demais contratos inexistentes autorizam restituição simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) verificar os efeitos patrimoniais decorrentes das cobranças indevidas incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento juntado aos autos apresenta elementos idôneos de autenticação da contratação eletrônica do contrato nº 329844746, consistentes em biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais da autora. A contratação digital constitui modalidade legítima no ordenamento jurídico quando acompanhada de mecanismos mínimos de identificação e segurança aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. Ausente prova concreta de fraude, adulteração sistêmica, vício de consentimento ou uso indevido de dados por terceiros, não há fundamento para desconstituir o contrato reputado válido. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos demais contratos questionados, circunstância que torna ilícitos os descontos promovidos sobre verba previdenciária da consumidora. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória, sancionatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa nem estimular a reiteração da conduta lesiva. O valor fixado na origem em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da pluralidade de descontos indevidos e da natureza alimentar da verba atingida, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 em consonância com precedentes da Corte. Nos termos do Tema 929 do STJ, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo específico para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, a manutenção de descontos sem comprovação contratual idônea e sem demonstração da disponibilização do numerário evidencia má-fé ou grave desídia operacional suficiente para justificar a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, geolocalização e documentos aptos a identificar o contratante, inexistindo prova concreta de fraude. 2. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos não comprovados geram dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve ser majorada quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente diante da gravidade da lesão e da reiteração dos descontos. 4. A ausência de comprovação da contratação e a cobrança indevida autorizam a repetição do indébito em dobro, observada a modulação fixada no Tema 929 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929, EAREsp 676.608/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0800845-30.2023.8.14.0130, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 31.03.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.