Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5115492-11.2021.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5115492-11.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

tar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado. Tendo em vista o depósito realizado em ID 10427181544, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID 10427181544, no valor de R$ R$ 18.297,10, com os devidos acréscimos legais, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Após, restitua-se à parte executada o saldo remanescente depositado em juízo, mediante expedição de alvará em seu favor. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Exec

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5115492-11.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALZIRA SANTOS ALVES CPF: 402.367.656-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALZIRA SANTOS ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 78.330,64. Intimada para pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como realizou depósito judicial no valor de R$ 82.669,53, indicando como incontroversa a quantia de R$ 18.297,10. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado. Tendo em vista o depósito realizado em ID 10427181544, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID 10427181544, no valor de R$ R$ 18.297,10, com os devidos acréscimos legais, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Após, restitua-se à parte executada o saldo remanescente depositado em juízo, mediante expedição de alvará em seu favor. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP