Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EUCLIDES PEREIRA DE SOUSA em face de MÁRCIA APARECIDA DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 75363/REF. A PANELAS, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a exclusão da negativação; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se a seguinte sistemática para os consectários legais: Juros de Mora: Incidirão desde a citação (Art. 405 do CC). No período anterior a 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice exclusivo; a partir de 30/08/2024, os juros observarão a regra do novo Art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos a atualização monetária); Correção Monetária: Por se tratar de obrigação de valor fixada nesta data (Súmula 362 do STJ), a atualização incidirá a partir da publicação desta sentença, utilizando-se o IPCA, nos termos do Art. 406, caput, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a atuação do Curador Especial, Dr. Wenison Lisboa Esteves (OAB/MG 220.204), FIXO seus honorários em R$ 1.158,35 (um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sentença registrada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0000477-66.2018.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA CPF: 446.835.101-20 RÉU: MARCIA APARECIDA DA SILVA 62302116100 CPF: 13.400.895/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por EUCLIDES PEREIRA DE SOUSA em face de MÁRCIA APARECIDA DA SILVA (COMERCIAL ALIANÇA ALUMÍNIOS). Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de uma inscrição de seu nome no SPC, referente a um suposto débito de R$ 240,00 (contrato nº 75363/REF. A PANELAS), do qual afirma jamais ter participado, seja como contratante ou avalista. Sustenta que a negativação é indevida e lhe causou prejuízos de ordem moral. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização. A petição inicial (ID 2047524809) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi deferida para exclusão da negativação (ID 2047524812). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e invertido o ônus da prova. A empresa inicialmente demandada, após ser citada, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando a Sra. Márcia Aparecida da Silva como a verdadeira responsável pelo ato (ID 2047524817). O autor anuiu com a substituição (ID 2047524820), que foi acolhida pelo juízo, extinguindo-se o feito em relação à primeira ré (ID 2047524822). Após múltiplas tentativas de localização, a ré foi citada por edital (ID 2047524828). Diante da revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (ID 9896707467), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10205899609), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10241384147), as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Questão Processual e Preliminar Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela curadoria, rejeito-a. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é analisada com base na afirmativa do autor. A indicação da ré como causadora do dano é suficiente para estabelecê-la no polo passivo, sendo a comprovação de sua responsabilidade matéria de mérito. II. Prejudiciais de Mérito No que tange à prejudicial de prescrição, também não assiste razão à defesa. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, CC). Tendo o autor tomado ciência do fato em março de 2016 e ajuizado a ação em janeiro de 2018, o fez dentro do prazo. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), e a citação de parte ilegítima, por erro plenamente escusável nos autos, não afasta tal efeito em relação à parte correta. III. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC), pois a ré é revel e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside em verificar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e a legalidade da inscrição. A decisão de ID 2047524812 inverteu o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a origem e a legitimidade da dívida. Contudo, a requerida, citada por edital, não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência do contrato ou do aval do autor. A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não desincumbe a parte do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, diante da ausência de prova da regularidade do débito, a declaração de sua inexistência é medida imperativa. No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é ato que, por si só, ofende a honra e a imagem da pessoa, gerando o dever de indenizar. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EUCLIDES PEREIRA DE SOUSA em face de MÁRCIA APARECIDA DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 75363/REF. A PANELAS, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a exclusão da negativação; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se a seguinte sistemática para os consectários legais: Juros de Mora: Incidirão desde a citação (Art. 405 do CC). No período anterior a 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice exclusivo; a partir de 30/08/2024, os juros observarão a regra do novo Art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos a atualização monetária); Correção Monetária: Por se tratar de obrigação de valor fixada nesta data (Súmula 362 do STJ), a atualização incidirá a partir da publicação desta sentença, utilizando-se o IPCA, nos termos do Art. 406, caput, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a atuação do Curador Especial, Dr. Wenison Lisboa Esteves (OAB/MG 220.204), FIXO seus honorários em R$ 1.158,35 (um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas/MG, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas