Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000904-42.2023.8.13.0243

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5000904-42.2023.8.13.0243
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo no montante bruto de R$ 34.353,91 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de cálculos do executado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos seguintes termos: 1) Expeça-se, desde já, alvará judicial em favor da parte exequente (ou de sua patrona, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento do valor incontroverso e efetivamente devido de R$ 34.353,91, a partir da conta judicial vinculada (DJO nº 4700104567429). 2) Ato contínuo, expeça-se, também desde já, alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A. para a restituição de todo saldo remanescente depositado em excesso, com os acréscimos legais da conta bancária respectiva. Transitada em julgado e preclusas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000904-42.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAQUIM BATISTA CPF: 108.735.448-03 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAQUIM BATISTA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. O executado procedeu ao depósito judicial do valor integral postulado pelo exequente (R$ 42.153,37) para fins de garantia do juízo, aduzindo que o valor efetivamente devido totaliza R$ 34.353,91, apontando um excesso de execução no montante de R$ 7.799,46. Sustenta que a planilha do exequente incorreu em equívoco ao aplicar marcos iniciais de juros e correção monetária divergentes do título judicial, além de não observar a novel sistemática de atualização ditada pela Lei nº 14.905/2024. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos. DECIDO. O mérito da presente insurgência gravita em torno da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados para o cumprimento do acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste integral razão à parte executada. Os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os estritos termos da sentença e do acórdão subsequente no que tange aos termos iniciais e finais de atualização monetária, bem como aos juros de mora e índices aplicáveis. Por outro lado, verifica-se que os cálculos oferecidos pelo executado observaram com fidelidade os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, aplicando corretamente as balizas legais e a modulação temporal decorrente da Lei nº 14.905/2024. Diante da solar clareza da desconformidade apontada e da exatidão da planilha apresentada pelo devedor, a qual se demonstra suficiente para o convencimento deste juízo, não se faz necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial nesta situação. Assim, imperativo se torna o acolhimento da impugnação para fixar o montante efetivamente devido em R$ 34.353,91 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado até 31/01/2026. Considerando que o devedor depositou em juízo a totalidade dos valores, encontrando-se a obrigação plenamente satisfeita dentro do patamar reconhecido como legal, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo no montante bruto de R$ 34.353,91 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de cálculos do executado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos seguintes termos: 1) Expeça-se, desde já, alvará judicial em favor da parte exequente (ou de sua patrona, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento do valor incontroverso e efetivamente devido de R$ 34.353,91, a partir da conta judicial vinculada (DJO nº 4700104567429). 2) Ato contínuo, expeça-se, também desde já, alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A. para a restituição de todo saldo remanescente depositado em excesso, com os acréscimos legais da conta bancária respectiva. Transitada em julgado e preclusas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou esta por publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa