Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada, condeno a parte autora em custas, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários, eis que inexiste o cumprimento da tutela de urgência e, portanto, não houve formação da relação processual, conforme tese julgada no IRDR Cível n.° 1.0000.16.037836-0/000. Não foram lançadas restrições no prontuário do veículo. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015747-35.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA CPF: 086.931.716-40 SENTENÇA A parte autora comunicou a formalização do termo de renegociação com o réu. Juntou o documento ID 10647407848. Destarte, a renegociação do débito acarreta a perda do objeto a ação, uma vez que o réu não permanece em mora com o débito das parcelas firmadas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada, condeno a parte autora em custas, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários, eis que inexiste o cumprimento da tutela de urgência e, portanto, não houve formação da relação processual, conforme tese julgada no IRDR Cível n.° 1.0000.16.037836-0/000. Não foram lançadas restrições no prontuário do veículo. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia