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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019957-53.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0019957-53.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019957-53.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE AUGUSTO VIEIRA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO VIEIRA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.531.439-0, mediante reafirmação da DER de 09/02/2017 para 11/09/2017, com pagamento das diferenças desde esta data. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O benefício titularizado pelo autor foi concedido judicialmente nos autos do processo n. 0501795-23.2017.4.05.8015, que tramitou na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cuja sentença reconheceu a especialidade de períodos laborados na CODEVASF e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 09/02/2017 e DIP em 01/07/2017 (Id. 191297733), O INSS arguiu, em contestação, a ofensa à coisa julgada (Id. 191297732). O autor sustenta que a demanda anterior se limitou ao reconhecimento do tempo especial, que a reafirmação da DER não foi examinada e que as contribuições vertidas após o requerimento constituiriam fato superveniente (Id. 192510114). Sem razão, contudo. A data de início do benefício não é mero elemento de cálculo, mas integra expressamente o dispositivo do título judicial anterior. Deslocar o termo inicial da aposentadoria para 11/09/2017, como pretende o autor, implica alterar o comando sentencial transitado em julgado, entre as mesmas partes e em relação ao mesmo benefício. Também não se sustenta a alegação de fato superveniente. O Tema 995 do STJ, invocado pelo próprio autor, admite a reafirmação da DER no curso da ação judicial, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (art. 493 do CPC). As competências de 02/2017 a 06/2017, que fundamentam o pedido, já existiam quando foi proferida a sentença anterior, de modo que a reafirmação poderia ter sido requerida naquele processo. Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Além disso, a data de 11/09/2017 não corresponde a novo requerimento administrativo. Trata-se da data em que a Agência de Demandas Judiciais processou a implantação do benefício em cumprimento à ordem judicial, conforme registra o tipo de concessão "decorrente de ação judicial" (Id. 189433491). O processo administrativo do NB 166.470.462-8 havia se encerrado com o indeferimento de 21/02/2017, razão pela qual não há falar em reafirmação da DER na pendência de processo administrativo. Ainda, a planilha que instrui a inicial inclui no período básico de cálculo a competência de 08/2017, posterior à própria sentença que já assegurava o benefício ao autor (Id. 176765266). Ainda que superado esse óbice, o pedido não comportaria acolhimento. Preenchidos os requisitos na DER e recebidas as parcelas desde então, a escolha posterior de termo inicial mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições vertidas após o reconhecimento judicial do direito, equivale a reaposentação por via transversa, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, conforme tese fixada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida esbarra na coisa julgada material formada no processo n. 0501795-23.2017.4.05.8015, sem que as contribuições invocadas configurem nova causa de pedir apta a afastá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal