Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré, WILLIAN VENTURA DE OLIVEIRA: I – a pagar a quantia de R$1.568,30 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) devidamente atualizada pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, contados do ajuizamento da ação (09/05/2025 - não informada a data de vencimento das parcelas), e acrescida de juros de mora equivalente à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, contados da citação (09/02/2026). II – a pagar as mensalidades vencidas no curso do processo, até a presente data, a serem atualizadas pelos índices do IPCA e juros de mora equivalente à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, ambos contados dos vencimentos. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto cabe à Turma Recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5109987-97.2025.8.13.0024 AUTOR: ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA CPF: 35.762.100/0001-30 RÉU/RÉ: WILLIAN VENTURA DE OLIVEIRA CPF: 105.193.836-80 Vistos, etc. A parte ré, conquanto devidamente citada e intimada (id 10642929914), deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual (id 10685589239) pelo que ocorreu a revelia. A revelia estabelece a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, haja vista o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, sendo que a ausência injustificada da demandada à audiência virtual designada possibilita ao juiz a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei dos Juizados Especiais. Ademais, merece prosperar a pretensão da parte autora, na medida em que inexistem elementos contrários às suas afirmações. Note-se que a parte autora afirma ser credora da importância de R$1.568,30 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) referente a multa e mensalidades de contrato de comodato de instalação de equipamento de rastreador veicular, conforme documentos juntados aos autos. Pugna, ainda, pelas mensalidades vincendas até a resolução da lide. In casu, ante os efeitos da revelia, merece ser acolhido o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré, WILLIAN VENTURA DE OLIVEIRA: I – a pagar a quantia de R$1.568,30 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) devidamente atualizada pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, contados do ajuizamento da ação (09/05/2025 - não informada a data de vencimento das parcelas), e acrescida de juros de mora equivalente à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, contados da citação (09/02/2026). II – a pagar as mensalidades vencidas no curso do processo, até a presente data, a serem atualizadas pelos índices do IPCA e juros de mora equivalente à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, ambos contados dos vencimentos. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto cabe à Turma Recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora. Belo Horizonte, 1 de junho de 2026 MARILIA NOGUEIRA BOTINHA Juiz(íza) Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5109987-97.2025.8.13.0024 AUTOR: ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA CPF: 35.762.100/0001-30 RÉU/RÉ: WILLIAN VENTURA DE OLIVEIRA CPF: 105.193.836-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 1 de junho de 2026 RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente