Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1366743-94.2017.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1366743-94.2017.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e CONDENO o réu JOSÉ RICARDO FERREIRA MAGALHÃES às disposições do art. 304 do Código Penal Brasileiro, passando a fixar-lhe a pena respectiva. IV - FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS Em face do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para o sentenciado. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, é inerente ao crime em apuração com as suas circunstâncias, razão pela qual não a valoro tal circunstância contrariamente ao agente. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o sentenciado não ostenta condenações transitadas em julgado em seu desfavor, não sendo maus seus antecedentes. Em relação à conduta social e personalidade, estas não podem ser aferidas, ausentes dados sociológicos ou técnicos para tanto em seu prejuízo. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes à infração penal de menor repercussão. As circunstâncias do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima nada a ser considerado, visto que o bem jurídico tutelado é a fé pública. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado a serem consideradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes da pena, motivo pelo qual mantenho reprimenda intermediária no patamar anterior. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA FINAL EM: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando os elementos colhidos nos autos no que tange à situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizada, na forma da lei, até o efetivo pagamento. O cumprimento da pena será feito inicialmente no regime ABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando a primariedade do réu e seus bons antecedentes criminais, atendendo ao comando do artigo 59, inciso IV, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 44, ambos do Código Penal. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, na forma do §2º do mencionado dispositivo, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena corporal, devendo o sentenciado cumprir as tarefas nos locais que forem indicados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC), tudo nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro; e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário-mínimo vigente, destinada à entidade pública ou privada com fins sociais, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais (VEC). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 1366743-94.2017.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE RICARDO FERREIRA MAGALHAES CPF: 684.420.416-72 SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO ADRIANO DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO FERREIRA MAGALHÃES, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursos no tipo penal do artigo 304 do Código Penal Brasileiro, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: ‘No dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 08h15min, na Rua São Paulo, n“ 1115, Centro, nesta Capital, os denunciados Paulo Adriano de Oliveira e José Ricardo Ferreira Magalhães fizeram uso de documento público falsificado, o apresentando no Cartório do 09° Oficio de Notas de Belo Horizonte/MG. No dia, hora e local acima mencionados, os denunciados compareceram ao 09° Cartório de Notas de Belo Horizonte e solicitaram o serviço de substabelecimento de um documento do Cartório do 02° Tabelionato de Notas de Vespasiano. O funcionário do Cartório do 9° Ofício de Notas, Wallace Garcia, ao verificar o documento, observou que havia diferença no cabeçalho do documento e ausência de etiqueta de selo eletrônico. Wallace ligou para o Cartório do 2° Tabelionato de Notas conversou com a funcionária Raiane e confirmou sua desconfiança. Ainda não satisfeito. Wallace continuou pesquisando e descobriu que a escritura que gerou a referida procuração estava em desacordo com o documento apresentado pelos denunciados. Os denunciados apresentaram uma cópia de uma escritura pública do Cartório Nunes Cardoso de Lagoa Dourada para Wallace e ele, ao ligar para o referido cartório e conversar com o Tabelião Rodrigo, confirmou que o documento estava alterado e não condizia com o documento original’. O APFD (ff. 02/08 – id. 9445700445) deu início às investigações policiais. Auto de Apreensão acostado junto ao id. 9445685817, à f. 21. Procurações e Escrituras Públicas sob o id. 9445696110 - ff. 22/28. Aos acusados foi concedida liberdade provisória, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, conforme ff. 80/81 do id. 9445686379. O i. RPM ofertou acordo de não persecução penal aos denunciados (id. 9445690216 - f. 70), o qual somente foi aceito pelo corréu Paulo Adriano de Oliveira (id. 9445686379 - ff. 74/75). Desse modo, determinou-se o desmembramento do feito com relação a este, prosseguindo o processo quanto ao corréu José Ricardo (id. 9445686379 - f. 79). A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 21 de junho de 2021, consoante a decisão do id. 9445686379 - f. 79. Regularmente citado (id. 9445686379 - ff. 91/92), apresentou resposta à acusação mediante Advogado Constituído (id’s. 9445686379 e 9445671316 - ff. 93/95). Em Audiência de Instrução, no dia 27 de setembro de 2024, foram inquiridas três testemunhas. Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva do representante legal do Cartório do 09° Ofício de Notas, e da testemunha, Wallace Garcia Silva Lima. Por sua vez, a Defesa requereu a juntada do depoimento do acusado, José Ricardo, no inquérito da Polícia Federal N° IPL 0440.2017, o que foi deferido pelo Juízo (id. 10317731507). Termo de Declarações do Réu José Ricardo, em sede policial no âmbito federal, sob o id. 10326262323. No ato processual em continuidade, realizado na presente data, foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público não requereu diligências, todavia, a Defesa pediu prazo para apresentação de contrato de compra e venda referente ao presente feito, o que foi deferido pelo Magistrado (id. 10650681335). Diante da inércia da Defesa, declarou-se preclusa a diligência requerida (id. 10641007284). O Ministério Público, em alegações finais por escrito (id. 10656467900), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Destacou que os depoimentos colhidos em juízo sob contraditório corroboram o uso do documento falso, sendo afastadas as alegações defensivas, principalmente a de desconhecimento acerca da falsidade, por ausência de provas aptas a desconstituir a imputação. Argumentou ainda que o crime de uso de documento falso possui natureza formal, consumando-se com a mera utilização do documento fraudulento, conforme entendimento jurisprudencial. Requereu, por fim, a suspensão dos direitos políticos nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (id. 10681445940), sustenta a atipicidade da conduta e ausência de dolo, alegando que o acusado foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, não tendo tido a capacidade de identificar a falsidade do documento, que só foi detectada pelo cartório após suas buscas internas. Argumentou não haver prejuízo a terceiros, indicando ressarcimento ao comprador do imóvel e ausência de provas robustas que demonstrem a participação dolosa do acusado nos fatos, além de contestar a suficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório. Invocou o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, III ou VII do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Requereu, por fim, a restituição de documentos retidos, análise de provas documentais, e concessão da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito referido acima, no Boletim de Ocorrência (ff. 11/14 do id. 9445685817), Auto de Apreensão (f. 21 - id. 9445685817), Procurações e Escrituras Públicas sob o id. 9445696110 - ff. 22/28, bem como, indiretamente, na prova oral produzida durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, verifico que esta também restou suficientemente comprovada. Por isso, passo a expor. O acusado, em sede policial, apresentou a seguinte versão dos fatos: “Perguntado(a) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE o declarante disse que comprou dois lotes em Lagoa Santa na mão de Paulo Adriano e vendeu um deles para o Sr. Daniel; QUE Paulo lhe entregou toda a documentação referente ao imóvel e a declarante fez a escritura dentro do 09º Cartório; QUE Daniel foi dar entrada do registro no Cartório de Lagoa Santa, momento em que descobriram que tais documentos eram falsos; QUE informa que toda a documentação supostamente falsa foi cedida por Paulo Adriano: QUE não tem vínculo nenhum com Paulo Adriano, somente negócios: QUE na data de hoje, foi com Paulo Adriano no 09º Cartório para fazer o Substabelecimento de Procuração que estava em nome Paulo Adriano para o seu nome para poder resolver o problema do lote Daniel; QUE encontraram no Cartório, sendo questionados; QUE na época que Daniel foi lesado, orientou o mesmo a fazer o Boletim de Ocorrência; QUE não sabe dizer como ou aonde Paulo Adriano conseguiu elaborar tais documentos: QUE informa inocência e que não falsificou nenhum documento” Em juízo, confirmou a compra de um lote de Paulo Adriano, com a venda posterior para Daniel. Ao ser perguntado sobre o registro desse lote em seu nome, primeiro disse que não estaria registrado, para depois manifestar dúvida. Alegou que a toda a documentação relativa às negociações estaria em uma pasta apreendida pela Polícia Federal. Informou que não teve acesso à documentação objeto do ilícito. Disse que não sabia que o documento era falso, bem como que o corréu sumiu após esse episódio e nunca mais o encontrou. Afirmou que Paulo Adriano foi o responsável em levar a documentação. Contou que pagou a quantia de R$ 110.000,00 pelo lote, mas não esclareceu ao certo se recebeu algum valor relativo à venda para Daniel. Relatou que teria feito a entrega do imóvel a esta última pessoa em troca de uma dívida de Zeyner. Narrou que o lote não foi registrado, em virtude de problemas decorrente deste feito, alegando, ainda, não saber em nome de quem estaria o lote. Afirmou que Paulo Adriano já teria dado outro golpe - e não aceitou o acordo. Informou não se recordar quem lhe apresentou Paulo Adriano. Alegou que conheceu o lote em Lagoa Santa, e estava desocupado. Confirmou que pagou o valor e os impostos todos, tendo feito contrato de compra e venda. Disse que recebeu as quitações do pagamento do imóvel e que estava tudo em uma pasta extraviada. Salientou que foi orientado a substabelecer a procuração para outro comprador. Apontou que Paulo Adriano é quem precisava levar tudo no cartório. Por fim, disse que procurou o Daniel e acertou as pendências. O que se percebe do relato por parte do réu é uma negociação atípica envolvendo ele e a pessoa de Paulo Adriano, relativa à transferência do lote, sem precisão registral. Nota-se que, ao que parece, o acusado precisou do auxílio do corréu para viabilizar a transferência diretamente para Daniel Marques, sem precisar que registrasse o lote em seu nome, com os encargos correspondentes. Em integração, a testemunha Sandro Márcio de Figueiredo, Policial Militar, disse se recordar somente que atendeu a uma ocorrência de falsificação de documentos em um cartório, mas não sabendo precisar detalhes. Disse não se recordar se prendeu o réu em outras oportunidades. Por fim, ratificou suas declarações extrajudiciais: “QUE informa que compareceu no cartório do nono ofício de notas, onde obteve a informação da testemunha Wallace, que os acusados estariam tentando fazer um substabelecimento, utilizando a procuração que foi lavrada baseada em uma escritura falsa; que segundo o Sr. Wallace, com os autores foram apreendidos diversos documentos de compra e venda de imóveis e carros; Que segundo testemunhas que são funcionários do cartório, os autores já eram conhecidos no local, pois eles haviam comparecido no cartório no mês de outubro deste ano e apresentaram documentação, qual seja, procuração outorgando poderes para José Ricardo Ferreira Magalhães, sendo a outorgante a sra. Ofélia Maria Sales Costa, QUE Ofélia já é falecida desde o mês de maio de 2017, segundo o sr. Daniel; QUE, na data de hoje, os conduzidos retornaram ao cartório do nono ofício para lavrarem um novo ato de outros lotes no bairro Lundiceia em Lagoa Santa, contudo a escritura pública emitida em tese pelo cartório Nunes Cardoso, do município Lagoa Dourada, escritura essa de aditamento, é divergente da original; QUE o tabelião do cartório Nunes Cardoso, enviou para o cartório do nono ofício cópia da escritura pública de cessão de direitos hereditários, que foi cancelada pelo cartório de origem; QUE ainda nessa escritura cancelada, não versa os nomes do sr. Arlindo Loss, constante na escritura pública de adiamento apresentada pelos autores, desta forma a escritura apresentada pelos autores é falsa; QUE com os autores foram encontrados vários papéis de negócios de imóveis e veículos; QUE a testemunha Daniel Marques realizou o registro de estelionato no dia 29/11/2017 com o n. REDS 37143233, onde relata a situação que foi vítima de estelionato praticado por José Ricardo e Paulo Adriano […]” (f. 02 - id. 9445700445) A testemunha Pedro Amaral Saraiva Fraiha, em juízo, narrou que comprou um terreno no bairro Buritis, com uma procuração que não sabia ser fraudulenta, e, depois, o vendeu para um terceiro, chamado “Renato”. Disse que, posteriormente, apareceu uma pessoa declarando ser o legítimo proprietário do terreno vendido. Contou que fez contrato de compra e venda do terreno com duas pessoas, sendo uma delas o corréu Paulo Adriano, não se recordando da outra pessoa. Informou que não conhecia o acusado. Disse que teve ciência do imóvel através de um corretor, o qual não se recorda o nome. Relatou que, quando adquiriu o imóvel, ficou acordado que somente iriam realizar o pagamento mediante assinatura de escritura. Diante disso, encaminharam os documentos para o Cartório do 9º Ofício para os trâmites legais. Confirmou que teve uma substituição de procuração, não sabendo especificar o que foi. Narrou que, mediante assinatura e liberação da escritura pública, o pagamento foi efetuado. Afirmou não saber os trâmites do Cartório na descoberta das falsidades/fraude. Disse haver um processo na Justiça Federal, pois quando vendeu o lote ocorreu mediante financiamento pela Caixa Federal. Asseverou que confiou, pois a transação estava toda no cartório. Ao visualizar o acusado, disse não se recordar em razão do lapso temporal. Destacou que fez pagamento mediante transferência em dinheiro, cheques e veículos, não se recordando dos nomes, mas se compromete a juntá-los. Por fim, ratificou suas declarações extrajudiciais: “QUE depoente informa que em meados de 2012 foi vítima de estelionato do Paulo Adriano, no qual o mesmo lhe vendeu um terreno no Bairro Buritis em Belo Horizonte; QUE pagou pelo lote e recebeu a escritura do Cartório 01º Ofício; QUE revendeu este lote para um terceiro: QUE então o proprietário legítimo entrou na justiça acusando o depoente de venda ilegal do referido lote: QUE o processo corre pela Justiça Federal de n° 0012284-96.2015.4.01.3800; QUE informa que também foi vítima de estelionato pela pessoa de Paulo Adriano, sendo que no ato da compra, quando o depoente pagou o lote, Paulo Adriano como procurador, sendo que ele teoricamente teria condições legais de proceder à transferência do terreno; QUE o depoente não tinha conhecimento que tais documentos eram falsos; QUE na data de hoje, recebeu uma ligação do 09º Cartório de Notas de BH informando que havia descoberto um novo ilícito das pessoas de Jose Ricardo e Paulo Adriano e solicitaram sua presença como testemunha; QUE o depoente não havia conseguido os dados pessoais dos referidos autores para citá-los no processo da justiça em que reponde” (f. 05 - id. 9445700445). A testemunha Daniel Marques Gurgel, em sede judicial, disse que, há sete anos, tinha um cliente da sua empresa que lhe devia dinheiro. Esclareceu que “já tinha um tempo que ele me devia esse valor. Aí ele me ofereceu (sic) que tinha um cliente dele que queria pagá-lo com um terreno, se eu poderia pegar esse terreno para quitar a dívida comigo”. Diante disso, o declarante foi apresentado ao acusado, que lhe mostrou o terreno em Lagoa Santa. Afirmou que fecharam negócio e a diferença de valores entre o terreno e a dívida, seria pago nas escrituras. Informou que o réu disse ter todos os documentos necessários. Narrou que, em dado momento, José Ricardo lhe chamou para assinar os documentos no Cartório (9º Ofício), na Rua São Paulo. Asseverou que deu tudo certo e que, depois, munidos dos documentos, levaram a Lagoa Santa para fazer o registro do imóvel. Destacou que o Cartório ligou para o declarante informando que faltava um documento, que, se não estiver enganado, era cópia de identidade. Assim, o depoente entrou em contato com o réu, que afirmou que Paulo Adriano enviaria o que estava precisando. Relatou que, quando foi buscar o registro, o Cartório informou que havia documento falso, ficando o declarante muito surpreso. Contou que foi orientado pelo seu advogado a fazer um boletim de ocorrência. Disse que o acusado tentou ajudar a resolver a situação, pois foi Paulo Adriano que lhe passou os documentos. Afirmou que - para ele - pareceu que o réu ficou surpreso quando soube que havia documentos falsos. Afirmou que precisou ir ao Cartório do 9º Ofício para buscar alguns documentos relacionados a essa escritura e registro, ocasião em que foi informado sobre a existência de documentos falsos também. Disse que deixou seu número para caso descobrissem alguma coisa. Relatou que, certo dia (um ou dois dias depois), a Polícia Militar ligou para o declarante informando a prisão do réu e de Paulo Adriano, indagando se ele queria fazer um boletim de ocorrência. Afirmou que o réu sempre foi solicito, chegando a oferecer outro terreno em outra cidade para resolver o problema. Asseverou que fechou negócio e que esse último terreno oferecido está com o declarante. Informou que nunca conheceu Paulo Adriano, somente ouvia o réu dizer que aquele passava documentos para este, bem como que tomou golpe dele. Disse que não viu os documentos falsificados. Negou saber o motivo do acusado estar naquele Cartório no dia em que foi preso em flagrante. Por fim, ratificou suas declarações extrajudiciais: “QUE depoente disse que trabalha com assessoria "MRG Assessoria c Cobrança" e possui um cliente de Buffet de festas e possuía uma dívida de R$90.000.00 com a empresa do depoente: QUE o proprietário do Buffet de nome "ZEYNER informou que pagaria a dívida mediante o recebimento de um dinheiro que seria pago pela pessoa de JOSE RICARDO, ora conduzido neste boletim de ocorrência; QUE José Ricardo teria oferecido um suposto lote em Lagoa Santa, mais precisamente no bairro Recanto da Lagoa, mas que para concretizar o negócio, o depoente deveria pagar uma diferença; QUE a partir desse momento passou a negociar com a pessoa de José Ricardo para a negociação do lote; QUE José Ricardo ofereceu ao depoente a fazer todos os trâmites para transferência do referido lote; QUE o depoente aceitou a oferta e Jose Ricardo alegou que era o proprietário do lote e também tinha todos os documentos do lote, inclusive uma procuração que o autorizava a transferir o lote: QUE Jose Ricardo mostrou uma cópia de registro do lote, constando nomes de TERCEIROS, mas alegava que era o dono; QUE foi passando o tempo e solicitou documentos pessoais do declarante para fazer a escritura e marcou uma data para fazer a assinatura no Cartório do 09 oficio no mês de outubro; QUE ao comparecer no local e data informada, assinou o documento e liberaram a escritura do lote para o depoente: QUE de posse da escritura, ia pagando a diferença, até que quitou o acordado: QUE o depoente então foi em Lagoa Santa para regularizar o registro: QUE deixou os documentos em Lagoa Santa, sondo que o cartório pediu documentos pessoais do antigo dono com firma reconhecida; QUE conseguiu os documentos e levou em Lagoa Santa, sendo que remarcaram para o depoente pagar o registro do lote; QUE no dia de buscar o registro, chegou no local c os tabeliães disseram que a documentação por José Ricardo eram falsos, bem como documentos do antigo proprietários eram falsos: QUE o depoente informou lodo este fato e registrou a ocorrência conforme informado pelo REDS 37143233: QUE o depoente disse que foi ao Cartório do 09º ofício buscar a cópia da escritura i que foi feita no locai e também foi acusado de trazer documentos falsos de Jose Ricardo: QUE o depoente reafirmou o caso acima e entregou seu telefone de contato caso eles tivessem alguma novidade do feito: QUE eis que na data de hoje José Ricardo compareceu ao 09º Cartório de notas desta capital e foram flagrados tentando aplicar mais golpes, sendo que recebeu uma ligação do 09º Cartório e solicitou o comparecimento do depoente como testemunha do fato em si, sendo que também foi vítima de estelionato de José Ricardo; QUE o depoente comenta que toda negociação entre ele e José Ricardo, o autor Jose Ricardo sempre mencionava a pessoa de Paulo Adriano, alegando que ele sempre conseguia os documentos solicitados, que eram necessários: QUE não sabe dizer corno Jose Ricardo c Paulo Adriano conseguiam tais documentos, inclusive não tinha como saber que tais documentos eram falsos” (f. 04 - id. 9445700445) A testemunha Wallace Garcia Silva Lima, funcionário do Cartório do 09° Ofício de Notas, em juízo, afirmou que foi a pessoa que recolheu a documentação e comunicou o fato. Relatou que chegaram duas pessoas, sendo que uma delas foi no dia anterior e voltou posteriormente. Narrou que ligou no Cartório de Lagoa Dourada e disse sobre a irregularidade, não podendo continuar com o serviço. Informou que uma empresa Construtora também foi acionada, pois estava sendo vítima de outro golpe. Asseverou que o réu seria o substabelecido, o novo procurador. Contou que o réu, até então, não tinha ido antes no cartório. Afirmou reconhecer o réu presente como a pessoa que foi até o cartório. Apontou não saber identificar quem emitia as procurações falsas e que Paulo Adriano insistiu para o substabelecimento no dia posterior. Narrou que o depoente não teve dúvidas da irregularidade, mas outro cartório teria visto como legal o documento, mas o depoente insistiu na irregularidade. Contou que toda conferência é feita pelo cartório, com o levantamento da regularidade das assinaturas. Salientou que é esse é o único caso envolvendo o acusado que possui ciência. Disse que viu o réu próprio surpreso com o ocorrido, dizendo que não foi o responsável pelo ocorrido, enquanto Paulo Adriano parecia tranquilo com a situação. Confirmou o seu depoimento prestado na DEPOL (abaixo transcrito): “QUE na data de hoje, por volta das 08:15 compareceu ao Cartório as pessoas de Paulo Adriano e José Ricardo; QUE ambos solicitaram o serviço de substabelecimento de um documento de outro Cartório, qual seja o Cartório 02° Tabelionato de Notas de Vespasiano; QUE ao verificar os documentos (SUBSTABELECIMENTO LIVRO 62-P - FOLHA 161 E CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO LIVRO 62-P FOLHAS 44) do cartório 02° Tabelionato de Notas de Vespasiano percebeu diferenças no cabeçalho e ausência de etiqueta de selo eletrônico; QUE diante de desconfiança, ligou para o Cartório referente e confirmou com a funcionária Raiane a veracidade dos atos; QUE ainda não satisfeito, continuou pesquisando sobre o feito e descobriu a escritura que gerou a referida procuração estava em desacordo com o documento apresentado; QUE Jose Ricardo e Paulo apresentaram um xerox de Escritura pública LIVRO 61 FLS.70 E V° do Cartório Nunes Cardoso de Lagoa Dourada, sendo que ao ligar também para este referido Cartório. em conversa com o Tabelião Sr. Rodrigo, que este documento estava alterado e não condizia com o original do cartório naquela cidade; QUE as diferenças são as seguintes: QUE o documento apresentado por Paulo Adriano trata-se de um aditamento de uma escritura que nunca foi concretizada no cartório citado, sendo que enquanto a Escritura do Paulo informava uma compra e venda de imóvel, a original informava uma cessão de direitos hereditários; QUE o Sr. Rodrigo enviou um arquivo digital do ato original, no qual se pode perceber a diferença dos documentos; QUE os nomes envolvidos em cada documento são totalmente diferentes, demonstrando que o documento alvo da investigação foi provavelmente montado; QUE diante dos fatos, alertou seu superior do Cartório, sendo que o mesmo providenciou o registro a ocorrência; QUE não conhece os envolvidos Paulo e nem José Ricardo”(f. 03 - id. 9445700445). A testemunha Zeyner Ribeiro Santos, em juízo, informou que apresentou Daniel Marques a José Ricardo. Afirmou que aquele era um operador financeiro e, paralelamente, tinha um negócio com o réu. Disse recordar-se da procuração passada por Paulo Adriano ao réu. Alegou que acredita que o erro foi do cartório. Contou que foram até o cartório que passou a procuração para o réu, requerer providências. Informou que só tinha que pegar um terreno e pagar Daniel Marques. Disse ter ampla confiança no acusado, tendo ficado desesperado com a sua prisão e não concordando. Informou que o acusado pagou centavo a centavo a Daniel Marques. Esclareceu que tinha dívida com Daniel Marques e o lote oferecido aparentemente pertencia a Paulo Adriano, sendo a pessoa que apresentou a procuração. Narrou que o réu pagaria a sua dívida e queria o ajudar, já que o depoente estava em desespero. Informou não saber se o lote seria de Paulo Adriano, mas passou para o réu. Sendo este, em suma, o conjunto de provas dos autos, entendo que ele se mostra apto à prolação de um decreto condenatório, o que o foi confirmado em dinâmica e especificidades pelas testemunhas ouvidas neste Juízo. A condenação, na hipótese, lastreia-se na prova documental [procurações e escrituras públicas sob o id. 9445696110 - ff. 22/28] e testemunhal, os quais atestam que o acusado, ciente da falsificação dos documentos citados, os apresentou perante o 09° Cartório de Notas de Belo Horizonte. Ressalta-se que a perícia técnica acerca da falsidade do documento, embora recomendável no caso concreto, é prescindível quando o acervo probatório mostrar-se suficientes para comprovar a falsidade do documento utilizado pelo acusado e firmar o convencimento do Magistrado. Nesse mesmo sentido, tem-se a visão do Superior Tribunal de Justiça: […] É possível a condenação por infração ao disposto no art. 304 do CP (uso de documento falso) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhada da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, mormente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. [STJ. 5ª Turma. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553)]. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. A Defesa do acusado José Ricardo pugna por sua absolvição, sob o argumento de que este desconhecia a falsidade do documento apresentado ao tabelionato, atribuindo a responsabilidade exclusiva da conduta ao corréu Paulo Adriano. Sustenta, em síntese, a ausência de dolo e a inexistência de prova direta do liame subjetivo entre os agentes. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo no arcabouço probatório e colide frontalmente com as regras elementares da lógica processual. É cediço que o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) consuma-se com a efetiva utilização do documento contrafeito, exigindo-se o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso do documento sabendo (ou devendo saber) de sua inautenticidade. No caso em tela, embora a defesa alegue a ausência de "prova direta" do ajuste prévio, a autoria e o dolo do acusado José Ricardo restaram sobejamente demonstrados por meio de prova indiciária, cuja validade jurídica é expressamente albergada pelo art. 239 do Código de Processo Penal. O nexo causal e o elemento subjetivo fixam-se com clareza a partir das seguintes premissas fáticas incontroversas: Presença Física no Ato Consumativo: José Ricardo não era um terceiro distante; ele compareceu pessoalmente e em unidade de desígnios ao cartório na companhia de Paulo Adriano, participando ativamente do iter criminis no momento em que o documento foi apresentado ao oficial de cartório. Benefício Exclusivo: José Ricardo era a única pessoa interessada e diretamente beneficiada pelo ato registral. O corréu Paulo Adriano, por sua vez, funcionou como mero executor material (longa manus), contratado especificamente para viabilizar o intento criminoso de acusado, inexistindo qualquer móvel econômico ou pessoal para que Paulo Adriano praticasse a falsidade em benefício de um terceiro sem o conhecimento deste. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apreensão de documento falso em poder do agente, ou a sua utilização em benefício próprio, opera a inversão do ônus da prova quanto ao desconhecimento da falsidade. Cabia à defesa do réu trazer aos autos justificativa plausível e minimamente demonstrável para justificar por que um terceiro (Paulo Adriano) providenciaria e utilizaria um documento falso em seu favor, ônus do qual a defesa não se desincumbiu (art. 156, CPP). O dolo, portanto, exsurge nítido das circunstâncias circundantes do flagrante. A versão de que o réu foi "vítima de um golpe" mostra-se isolada. A prova indiciária, quando convergente e harmônica — como no presente caso —, possui a mesma força cogente da prova direta, sendo perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, afasto a tese absolutória de insuficiência probatória ou erro de tipo. Com efeito, verifico que a prova oral amealhada e os demais elementos constantes dos autos constituem conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, não estando amparada unicamente no depoimento do militar ouvido em juízo. Diante de todo o exposto, constata-se que a autoria delitiva atribuída ao réu restou comprovada, sendo certo que os elementos probatórios/indiciários acostados aos autos se mostram aptos a corroborar a narrativa posta na denúncia. Passo a analisar a subsunção típica. Do delito de uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O núcleo “fazer uso” significa, efetivamente, utilizar, empregar, valer-se. É imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos “portar” e “possuir”. Trata-se de crime formal, consumando-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Neste último ponto, ressalto que a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial a terceiros ou mesmo o posterior ressarcimento do comprador do imóvel constituem circunstâncias irrelevantes para a configuração da tipicidade da conduta. A respeito, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO . UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" ( AgInt no AREsp 1 .229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [Grifo particular] No tocante ao dolo, este deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente. Do mesmo modo, se o agente, após descobrir a falsidade do documento, continuar a usá-lo, estará configurado o crime supramencionado. Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo na prática delitiva descrita no art. 304 do Código Penal, porquanto as provas colhidas na instrução criminal demonstram, de forma indene de dúvida, que o acusado apresentou documento que sabia ser falso. In casu, o réu, tendo conhecimento da falsificação da procuração e escritura pública, documentos públicos, apresentou-o no 09° Cartório de Notas de Belo Horizonte, na ocasião em que solicitaram o serviço de substabelecimento de um documento do Cartório do 02° Tabelionato de Notas de Vespasiano. Em compasso com a regra aplicável aos crimes contra a fé pública, o documento falsificado ou alterado deve ostentar potencialidade lesiva. Em outras palavras, é indispensável seja idôneo a ludibriar as pessoas em geral. Dessa maneira, a falsificação grosseira não tem o condão de configurar o delito de falso, tampouco a utilização do documento grosseiramente falsificado se configura no delito tipificado no art. 304 do Código Penal. Conforme apurado na instrução criminal, a falsificação não seria facilmente identificada pelo cidadão comum, sendo hábil a enganá-lo, de modo que tal percepção somente poderia ser verificada pelos funcionários públicos/profissionais da área. Tal circunstância é corroborada pelo fato de que outras negociações foram feitas, usando tais documentos, os quais passaram despercebidos até mesmo pelo Cartório. Portanto, no caso, não há que falar em crime impossível, pois, não se tratando de falsificação grosseira, a conduta se mostra típica, ferindo, assim, o objeto jurídico previsto no art. 304 do Código Penal, qual seja, a fé pública. Pelo exposto, demonstradas a autoria e a materialidade do delito do artigo 304 do Código Penal, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. Considerações derradeiras: A CAC (id. 10630215535) atesta que o réu é primário. III - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e CONDENO o réu JOSÉ RICARDO FERREIRA MAGALHÃES às disposições do art. 304 do Código Penal Brasileiro, passando a fixar-lhe a pena respectiva. IV - FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS Em face do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para o sentenciado. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, é inerente ao crime em apuração com as suas circunstâncias, razão pela qual não a valoro tal circunstância contrariamente ao agente. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o sentenciado não ostenta condenações transitadas em julgado em seu desfavor, não sendo maus seus antecedentes. Em relação à conduta social e personalidade, estas não podem ser aferidas, ausentes dados sociológicos ou técnicos para tanto em seu prejuízo. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes à infração penal de menor repercussão. As circunstâncias do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima nada a ser considerado, visto que o bem jurídico tutelado é a fé pública. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado a serem consideradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes da pena, motivo pelo qual mantenho reprimenda intermediária no patamar anterior. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA FINAL EM: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando os elementos colhidos nos autos no que tange à situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizada, na forma da lei, até o efetivo pagamento. O cumprimento da pena será feito inicialmente no regime ABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando a primariedade do réu e seus bons antecedentes criminais, atendendo ao comando do artigo 59, inciso IV, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 44, ambos do Código Penal. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, na forma do §2º do mencionado dispositivo, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena corporal, devendo o sentenciado cumprir as tarefas nos locais que forem indicados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC), tudo nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro; e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário-mínimo vigente, destinada à entidade pública ou privada com fins sociais, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais (VEC). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Por fim, indefiro o pedido de restituição dos documentos apreendidos, por constituírem o próprio objeto material do delito reconhecido nesta sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destinação legalmente cabível do material apreendido, ouvido o Parquet e observadas as cautelas de praxe. Intime-se a Defensa e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado para a acusação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise de eventual prescrição na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, CP). Após, retorne o feito concluso imediatamente. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIEL LEITE CHAVES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal