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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5205979-22.2024.8.13.0024

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5205979-22.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré, HELLEN KAREN BARBOSA, ao pagamento da quantia originária de R$1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais), devidamente atualizada pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento (11/09/2019) até 30/08/2024 e, após essa data, incidindo a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5205979-22.2024.8.13.0024 AUTOR: ASSISTRACK SERVICOS LTDA - ME CPF: 18.433.745/0001-00 RÉU/RÉ: HELLEN KAREN BARBOSA CPF: 171.658.848-07 Vistos, etc. A parte ré, conquanto devidamente citada e intimada (id 10609999385), deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual (id 10685599991) pelo que ocorreu a revelia. A revelia estabelece a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, haja vista o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, sendo que a ausência injustificada do demandado à audiência virtual designada possibilita ao juiz a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei dos Juizados Especiais. Ademais, merece prosperar a pretensão da parte autora, na medida em que inexistem elementos contrários às suas afirmações. Note-se que a autora afirma ser credora da importância original de R$1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais) referente prestação de serviço de aparelho eletrônico (rastreador veicular) em regime de comodato, conforme documentos juntados com a inicial. In casu, ante os efeitos da revelia, merece ser acolhido o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré, HELLEN KAREN BARBOSA, ao pagamento da quantia originária de R$1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais), devidamente atualizada pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento (11/09/2019) até 30/08/2024 e, após essa data, incidindo a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora. Belo Horizonte, 1 de junho de 2026 MARILIA NOGUEIRA BOTINHA Juiz(íza) Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5205979-22.2024.8.13.0024 AUTOR: ASSISTRACK SERVICOS LTDA - ME CPF: 18.433.745/0001-00 RÉU/RÉ: HELLEN KAREN BARBOSA CPF: 171.658.848-07 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 1 de junho de 2026 RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente