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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5019343-41.2022.8.13.0145

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5019343-41.2022.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

rocesso Civil. Pretende a parte Autora condenação da Ré ao pagamento dos débitos discriminados na inicial. Os argumentos da Ré não têm força para obstaculizar a pretensão inicial, pois a existência da dívida está materializada pelos cheques acostados (ID 9449479378). Ressalte-se que a contestação por negativa geral, apresentada por Curador Especial ante a citação por edital, não tem o condão de infirmar a presunção de liquidez e certeza dos títulos, uma vez que o pagamento das obrigações não foi comprovado, ônus que competia à Ré, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento do débito em questão, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, bem como acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019343-41.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MANOEL MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 624.597.837-87 RÉU: VALESSA CONCEICAO OLIVEIRA CPF: 032.190.366-86 S E N T E N Ç A Vistos etc. MANOEL MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO” em face de VALESSA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, também nos autos identificada. Alega o Autor, em síntese, ser credor da Ré de uma dívida representada por dois cheques prescritos, totalizando o valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes de uma diferença de valores em contrato verbal de permuta de veículos. Desse modo, pugna pela condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.802,99 (três mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos), a título de ressarcimento por locupletamento indevido. Com a inicial vieram documentos. A Ré foi citada por edital, conforme ID 10527926369. Foi nomeado curador especial (ID 10581448293), que apresentou contestação ID 10581558651 por negativa geral. Réplica à contestação ID 10595300798. Determinadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora condenação da Ré ao pagamento dos débitos discriminados na inicial. Os argumentos da Ré não têm força para obstaculizar a pretensão inicial, pois a existência da dívida está materializada pelos cheques acostados (ID 9449479378). Ressalte-se que a contestação por negativa geral, apresentada por Curador Especial ante a citação por edital, não tem o condão de infirmar a presunção de liquidez e certeza dos títulos, uma vez que o pagamento das obrigações não foi comprovado, ônus que competia à Ré, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento do débito em questão, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, bem como acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO