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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006269-25.2023.8.13.0034

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5006269-25.2023.8.13.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entres as partes (ID 10621913099), para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com baixa nas anotações devidas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006269-25.2023.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 11.970.623/0001-03 RÉU: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES LTDA CPF: 42.415.108/0001-95 SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença, ajuizado pelo BANCO SENFF S/A em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo ao ID 10621913099 e pugnaram pela homologação. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Tendo em vista a concordância das partes, devidamente representadas, quanto ao acordo apresentado pela parte exequente, de rigor a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entres as partes (ID 10621913099), para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com baixa nas anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí