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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002057-66.2025.8.13.0429

Juiz(a)
Silva Sell
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5002057-66.2025.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o INSS obrigado à implantação do benefício nos termos pactuados, bem como ao pagamento dos valores retroativos e honorários advocatícios. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002057-66.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: LUZIA ROSA DE JESUS CPF: 054.961.736-12 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUZIA ROSA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do procedimento, a parte ré apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 10677661851), tendo a parte autora manifestado concordância expressa com os seus termos (ID 10685586865). O termo de transação estabelece as condições de implantação do auxílio por incapacidade temporária, fixa o valor dos atrasados e prevê a quitação ampla e irrevogável após o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. O feito seguiu o rito regular até a autocomposição. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o direito em litígio de natureza patrimonial e, portanto, passível de transação. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso concreto, as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores signatários possuem poderes específicos para transigir. Verifica-se que a transação foi celebrada de forma a prevenir maiores atos executivos, o que autoriza, por analogia e em prestígio à autocomposição, a aplicação do espírito do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, visando a dispensa de eventuais custas processuais remanescentes. Tratando-se de direito patrimonial disponível e inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou lesão ao erário que justifique a intervenção excepcional de outros órgãos, a homologação é medida que se impõe, servindo como título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o INSS obrigado à implantação do benefício nos termos pactuados, bem como ao pagamento dos valores retroativos e honorários advocatícios. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul/MG, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul