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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 5277144-32.2024.8.13.0024

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5277144-32.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ALEXANDRIA, para: a) Declarar a inexistência do débito referente à taxa condominial de abril de 2024, no valor de R$ 186,00, que deu origem à negativação do nome do autor; b) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10488624710, determinando a manutenção da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativos ao referido débito; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - data da negativação indevida), ambos calculados pelos índices e forma previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5277144-32.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO PEREIRA DA SILVA CPF: 127.002.327-63 RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALEXANDRIA CPF: 04.917.925/0001-52 SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra o CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ALEXANDRIA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é locatário do apartamento 410 do condomínio réu e que foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito condominial de R$ 186,00, referente ao mês de abril de 2024. Afirma que realizou o pagamento antes do vencimento, em 10/04/2024, mas, mesmo após procurar o condomínio, seu nome permaneceu negativado por mais de seis meses. Requer a declaração de inexistência do débito, a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de pagamento, extrato da Serasa (ID 10335808981) e demonstrativo de score de crédito. Em 07/07/2025, foi proferida decisão (ID 10488624710) que deferiu a tutela de urgência para exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação do réu e convertido o procedimento para ordinário. O réu foi citado em 25/08/2025, na pessoa do síndico Thiago Pires Gomes (certidão do Oficial de Justiça ID 10523933184), mas não apresentou contestação, apesar de regularmente intimado. Foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e as partes foram intimadas para especificar provas. O autor manifestou-se informando o cumprimento da tutela de urgência e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova é exclusivamente documental. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS A revelia foi reconhecida no despacho de ID 10638265775, uma vez que o réu foi regularmente citado e quedou-se inerte, sem oferecer contestação. Ratifico o reconhecimento dos efeitos da revelia, que operam a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), desde que não haja vedação legal (art. 345 do CPC). No caso, não há qualquer óbice à aplicação do instituto. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. O autor requereu expressamente o julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, e o réu, embora citado, não se manifestou. Presentes os requisitos, não há necessidade de dilação probatória. Defiro, portanto, o julgamento antecipado. MÉRITO A controvérsia cinge-se a dois pontos: a inexistência do débito condominial que originou a negativação e a ocorrência de dano moral indenizável. O autor sustenta que quitou a taxa condominial de abril de 2024 antes do vencimento. O comprovante de pagamento juntado (ID 10335798800) demonstra, sem margem de dúvida, que em 10/04/2024 foi efetuado o pagamento de R$ 186,00 ao beneficiário Condomínio R Alexandria, CNPJ 04.917.925/0001-52, por meio de débito em conta do autor. O vencimento do boleto era 11/04/2024, conforme o mesmo documento. Portanto, o pagamento ocorreu na data correta e antes do vencimento. O extrato da Serasa (ID 10335808981) comprova que, ainda assim, o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, com o mesmo valor e o mesmo credor, indicando o vencimento de 11/04/2024 como data de referência. Diante da revelia, os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros (art. 344 do CPC). Essa presunção, conjugada com a prova documental robusta, não deixa dúvidas: o débito não existia quando da negativação, pois já havia sido quitado. A conduta do réu, ao inscrever o nome do autor em cadastro restritivo por dívida já paga, configura falha na prestação do serviço de administração condominial, a atrair sua responsabilidade. Ressalte-se que a relação entre condômino e condomínio é de natureza civil, regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de relação de consumo típica. Contudo, mesmo à luz do direito civil comum, o réu responde pelos danos causados por ato ilícito, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. A conduta de inscrever o nome de pessoa por débito inexistente caracteriza ato ilícito, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC, aplicável por analogia à atividade de administração de condomínio, que envolve gestão de cadastros e cobranças). Portanto, declaro inexistente o débito referente à taxa condominial de abril de 2024, no valor de R$ 186,00, objeto da negativação. Do dano moral A negativação indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral puro, de natureza in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. O abalo à honra, à imagem e ao crédito é presumido diante do constrangimento público e da restrição ao acesso ao mercado de crédito. No caso, o autor teve seu nome negativado por aproximadamente 15 meses (de abril/2024 a julho/2025, quando a tutela foi cumprida). O extrato da Serasa emitido em 28/10/2024 (ID 10335808981) já registrava a negativação, e o score de crédito do autor encontrava-se reduzido a 550 pontos (ID 10335822771), comprovando o impacto concreto da restrição. Considerando as circunstâncias do caso: o valor do débito (R$ 186,00); o período prolongado de negativação (aproximadamente 15 meses); a condição do autor (servidor público); e a ausência de justificativa do réu (revel), arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor é compatível com a jurisprudência predominante em casos semelhantes, sendo suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ALEXANDRIA, para: a) Declarar a inexistência do débito referente à taxa condominial de abril de 2024, no valor de R$ 186,00, que deu origem à negativação do nome do autor; b) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10488624710, determinando a manutenção da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativos ao referido débito; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - data da negativação indevida), ambos calculados pelos índices e forma previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 03 de junho de 2026. Igor Queiroz Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte