Ementa
a parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações acerca dos bens da parte executada. Nesse sentido, constam nos autos consultas ao Sniper e ao Sisbajud, ambas infrutíferas, esta última em razão da impenhorabilidade da verba e consequente desbloqueio, conforme ID 10652150007. Movimentar a máquina judiciaria nesse contexto afronta a economia processual, na medida em que permite a manutenção de uma execução ad eternum. Assim sendo, considerando que todas as providências empreendidas para fins de localização de bens do executado se exauriram, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e o faço com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009537-39.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: OLV CLINICA ODONTOLOGICA ALVES E OLIVEIRA LTDA - ME CPF: 17.621.267/0001-07 RÉU: LORRANE MARIANA MAGALHAES PAGANO CPF: 081.637.996-33 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Indefiro os requerimentos formulados ao ID 10652150007. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito. A liberdade do Juízo, assumindo tarefa que é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações acerca dos bens da parte executada. Nesse sentido, constam nos autos consultas ao Sniper e ao Sisbajud, ambas infrutíferas, esta última em razão da impenhorabilidade da verba e consequente desbloqueio, conforme ID 10652150007. Movimentar a máquina judiciaria nesse contexto afronta a economia processual, na medida em que permite a manutenção de uma execução ad eternum. Assim sendo, considerando que todas as providências empreendidas para fins de localização de bens do executado se exauriram, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e o faço com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas GA