Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011949-69.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSENILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSENILDO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento NB 726.541.992-9, de 19/11/2025, com tutela de urgência (id. 159163604, pág. 2 e 8). O INSS indeferiu o requerimento por "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 159163630, pág. 1). A controvérsia está na existência de incapacidade. Das preliminares O INSS alega que a citação deveria seguir a perícia judicial, que a inicial não atende ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e que falta pedido de prorrogação (id. 168105677, pág. 1 a 4). A perícia foi realizada antes do julgamento, a inicial descreve as doenças e a decisão impugnada, e o pedido decorre de requerimento inicial indeferido, e não de benefício cessado. Rejeito as preliminares. Da incapacidade O perito psiquiatra examinou o autor, de 43 anos, com ocupação anterior de pintor, e registrou humor eutímico, afeto sem alteração, atenção, memória, pensamento e sensopercepção preservados (id. 182015322, pág. 1 e 2). O laudo diagnosticou transtorno mental devido ao uso de álcool, CID F10.9, e transtorno depressivo recorrente atualmente em remissão, CID F33.4, com abstinência há cinco anos, e concluiu que as doenças não influem no exercício da atividade habitual (id. 182015322, pág. 2, 4, 5 e 8). O autor deu ciência do laudo e não o impugnou (id. 182584934, pág. 1). Não há, portanto, incapacidade laborativa. Reconhecida a inexistência de incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência. Ausente a incapacidade, o pedido improcede, e a tutela de urgência não tem como ser deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL