Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0627655-43.2007.8.13.0153

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0627655-43.2007.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO extinto o presente feito, SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0627655-43.2007.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: CATAUTO CATAGUASES AUTOMOVEIS LTDA CPF: 19.526.961/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MINISTERIO DA FAZENDA em face de CATAUTO CATAGUASES AUTOMOVEIS LTDA e outros. O exequente pugna pela desistência da ação no ID 10635249479. Pois bem. A parte exequente formulou pedido de desistência da presente execução, manifestando sua intenção de não prosseguir com o feito. Apesar de devidamente intimado, o executado nada manifestou, e seu silêncio implica em anuência tácita ao pedido. Dessa forma, não havendo qualquer impedimento legal ou processual, o pedido de desistência deve ser acolhido. Ademais, considerando que a desistência ocorre pela não localização de bens penhoráveis, situação que inevitavelmente resultaria na prescrição intercorrente e posterior extinção do feito, e havendo concordância expressa do executado, a solução adequada é a extinção do processo sem imposição de ônus sucumbencial a qualquer das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO extinto o presente feito, SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases