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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042639-21.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0042639-21.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042639-21.2025.4.05.8200 AUTOR: VITORIA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991. O menor BERNANRDO COSTA DE OLIVEIRA nasceu em 19/07/2022. A autarquia ré indeferiu o pedido da autora sob o fundamento de não comprovação do exercício da atividade rural. O STF, no julgamento da ADI 2.110, afirmou que a exigência de período de carência para o recebimento de salário-maternidade por contribuintes individuais e seguradas especiais protege de forma insuficiente a maternidade e a infância (CF/1988, art. 6º), bem como os direitos das crianças, em especial o direito à vida e à convivência familiar (CF/1988, art. 227). Também afirmou que a previsão legal de carência de 10 meses para ambas as categorias de segurada viola o princípio da isonomia, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. Assim sendo, para todas as categorias de segurada, obrigatório ou facultativo, é necessário apenas comprovar a qualidade de segurado no fato gerador do benefício, qual seja, no advento de parto, no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção. Nos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento com a finalidade de averiguação da qualidade de segurado especial da parte autora, tendo em vista que, com a petição inicial (anexos 131578616, 131578615 e 131578612), foi apresentado apenas início de prova material. Em manifestação acerca da designação da audiência (152622124), a parte autora renunciou ao seu direito de produção de provas, sob a alegação de que os documentos acostados aos autos já seriam suficientes para a formação do convencimento deste juízo e, assim, seria desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme acima explanado, os documentos apresentados nos autos acerca da qualidade de segurado especial da parte autora representam apenas início de prova material, sem poder, portanto, de confirmar a condição de agricultora da demandante à época do fato gerador. Defrontado com esse panorama (falta de qualidade de segurado no fato gerador), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)