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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010144-05.2024.8.13.0701

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5010144-05.2024.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA a pagar à autora SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE a quantia de R$ 37. 511,16 (trinta e sete mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos) Sobre o valor da condenação deverão incidir a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de dívida líquida e certa (art. 397 do Código Civil); os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010144-05.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE CPF: 25.452.301/0001-87 RÉU: SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 495.179.704-63 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE em face de SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, que a requerida contratou serviços educacionais (curso de Medicina Veterinária) no período de 2018 a 2019. Alega que, em 22/02/2019, as partes firmaram "Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida" no valor de R$ 18.220,23 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), em 05 (cinco) parcelas, sendo uma entrada na importância de R$ 3.572,23 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), e mais 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Entretanto, o requerido restou inadimplente em relação às 03 (três) últimas parcelas, totalizam o valor de R$ 23.687,24 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Ademais, encontram-se em aberto Boletos Bancários referentes as mensalidades de abril/2019 a junho/2019 que totalizam o valor de R$ 13.823,92 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Assim o total valor cobrado perfaz o montante de R$ 37.511,16 (trinta e sete mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos). Decisão que decretou a revelia do requerido, uma vez que se nota a devolução da carta precatória na qual a parte autora informa que o requerido, embora tenha confirmado o recebimento da citação em contato telefônico, deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. DO MÉRITO II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelos documentos anexados à exordial, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 10202076371) e o Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 10202084345), devidamente assinados. A efetiva prestação dos serviços é corroborada pelo Histórico Escolar (ID 10202080164), que demonstra a matrícula e frequência da ré no curso de Medicina Veterinária. Primeiramente, constata-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme comprova a certidão constante dos autos, tendo a diligência sido efetivada por meio do contato telefônico informado pela parte autora na carta precatória. Não obstante a regular ciência da demanda, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não exercendo seu direito de defesa. Ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a quitação das parcelas inadimplentes que embasam a pretensão autoral, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer comprovante de pagamento ou outro elemento capaz de elidir a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento da dívida nos termos pleiteados na inicial. Os valores apresentados na planilha de cálculo (ID 10202088884) não foram impugnados especificamente quanto à sua correção aritmética, devendo prevalecer. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA a pagar à autora SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE a quantia de R$ 37. 511,16 (trinta e sete mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos) Sobre o valor da condenação deverão incidir a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de dívida líquida e certa (art. 397 do Código Civil); os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba