Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030218-74.2026.8.13.0024/MG
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando o Termo de Audiência (evento 21) e as peças digitalizadas em evento 04, atestando que a parte autora estava devidamente intimada para a audiência realizada no dia 01/06/2026, mas não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, imperioso se torna a decretação de sua contumácia.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por contumácia, na forma do artigo 51, I, da Lei 9099/95, indeferindo eventual requerimento da assistência judiciária, tendo em vista que a parte movimentou toda a máquina judiciária, gerando despesa ao Estado e não se dignou a comparecer na audiência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP (CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS) via RUPE (REPOSITÓRIO UNIFICADO DE PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão VIA RUPE.
P.R.I.