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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030218-74.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1030218-74.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030218-74.2026.8.13.0024/MG

RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Considerando o Termo de Audiência (evento 21) e as peças digitalizadas em evento 04, atestando que a parte autora estava devidamente intimada para a audiência realizada no dia 01/06/2026, mas não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, imperioso se torna a decretação de sua contumácia.

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por contumácia, na forma do artigo 51, I, da Lei 9099/95, indeferindo eventual requerimento da assistência judiciária, tendo em vista que a parte movimentou toda a máquina judiciária, gerando despesa ao Estado e não se dignou a comparecer na audiência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP (CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS) via RUPE (REPOSITÓRIO UNIFICADO DE PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS).

Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão VIA RUPE.

P.R.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030218-74.2026.8.13.0024/MG RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o Termo de Audiência (evento 21) e as peças digitalizadas em evento 04, atestando que a parte autora estava devidamente intimada para a audiência realizada no dia 01/06/2026, mas não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, imperioso se torna a decretação de sua contumácia. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por contumácia, na forma do artigo 51, I, da Lei 9099/95, indeferindo eventual requerimento da assistência judiciária, tendo em vista que a parte movimentou toda a máquina judiciária, gerando despesa ao Estado e não se dignou a comparecer na audiência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP (CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS) via RUPE (REPOSITÓRIO UNIFICADO DE PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS). Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão VIA RUPE. P.R.I. 4