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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1001256-71.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1001256-71.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil."

- Ausente comprovação de que tenha o executado sido intimado pessoalmente para pagamento da multa, previamente ao cumprimento de sentença, impossível sua condenação ao pagamento das astrein tes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086200-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Destaca-se.

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001256-71.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE : VINICIUS GONCALVES DE MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS GONCALVES DE MELO (OAB MG105910) SENTENÇA Vistos, etc. Como de conhecimento geral no foro, este Juízo vinha entendendo pela necessidade de distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, por aplicação do artigo 150, do Provimento 355/2018 do TJMG e também com base no Manual do PJE. Contudo, ante o que restou decidido pela Egrégia CGJ nos autos do Processo SEI 133224-94.2023.8.13.0000, faz-se necessária adequação do rito para que o cumprimento de sentença se dê nos autos do processo originário. Admite-se o processamento do cumprimento de sentença em ação própria. Excetuam-se as hipóteses de pluralidade de obrigações a serem cumpridas, porém, de naturezas diversas, tal como, por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia, quando restará inviabilizada a cumulação de ritos nos mesmos autos. In casu, houve a sentença de parcial procedência nos autos nº 5003891-88.2025.8.13.0693. Logo, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos e não correr por meio de procedimento autônomo como feito pelo douto advogado. Em casos tais, este Juízo oportuniza ao advogado escolher qual das obrigações pretenderá ver cumprida nos próprios autos e qual será objeto de cumprimento de sentença apartado. Nesse sentido, veja-se a Jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO DE PISO SALARIAL COM REFLEXOS - ADIMPLEMENTO COMPROVADO NO CURSO DO FEITO - VALORES PAGOS A MENOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - RITO PROCEDIMENTAL DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - MULTA DIÁRIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo provas de que o ente municipal, ora executado, passou a cumprir integralmente a obrigação de fazer que lhe fora imposta por sentença transitada em julgado, consistente em pagar o piso salarial aos exequentes, com reflexos sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração e que têm como base de cálculo o vencimento base, inclusive o adicional de insalubridade, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. - O Código de Processo Civil prevê ritos específicos para o cumprimento de sentença que imponha, à Fazenda Pública, o dever de pagar quantia certa (art. 534) e o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536). Logo, não se faz possível cumular os dois pedidos, devendo o pedido de pagamento de quantia certa ser formulado em cumprimento de sentença. - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº1360577/MG, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." - Ausente comprovação de que tenha o executado sido intimado pessoalmente para pagamento da multa, previamente ao cumprimento de sentença, impossível sua condenação ao pagamento das astrein tes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086200-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Destaca-se. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3