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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012073-67.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5012073-67.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 10543218808), determinando que a ré proceda à imediata e definitiva reativação da conta do Instagram de titularidade do autor, de nome de usuário "@luizhsm_" (ID 10436416756), sob pena de incidência e exigibilidade da multa diária consolidada no limite máximo de trinta dias, cuja liquidação e execução deverão ser promovidas em fase de cumprimento de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde a fixação, observando a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012073-67.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ HENRIQUE SANTOS MACEDO CPF: 101.410.206-52 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Henrique Santos Macedo em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou que é usuário ativo da plataforma de rede social Instagram sob o perfil "@luizhsm_". Relatou que utiliza o perfil para armazenamento de memórias afetivas, registros com familiares e amigos, possuindo relevante valor pessoal e sentimental. Aduziu que, em data próxima a 30 de janeiro de 2025, deparou-se com uma notificação de suspensão imediata de sua conta sob a alegação de que possuiria outro perfil, de nome "dr.richard.mitchells582604", o qual estaria violando as diretrizes da comunidade. Afirmou que a conta apontada como violadora lhe é inteiramente desconhecida e que, conquanto a plataforma tenha indicado a possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 99 dias, não foi disponibilizado nenhum mecanismo técnico ou link eficaz para a formalização da referida apelação dentro do aplicativo. Informou ter realizado três tentativas de resolução consensual da lide na esfera administrativa por intermédio da plataforma de solução de conflitos Consumidor.gov.br, sob os protocolos nº 2025.01/00010424731, 2025.02/00010487800 e 2025.03/00010664275. Salientou que a ré adotou postura de descaso, prestando informações genéricas e esquivando-se de resolver o bloqueio indevido, o que acarretou a frustração definitiva da via consensual. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata reativação de sua conta e, no mérito, a confirmação do provimento com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de ID 10543218808. A parte requerida foi devidamente citada e intimada quanto ao teor da tutela de urgência deferida. O prazo para a apresentação de contestação transcorreu in albis, sem que a requerida oferecesse qualquer resposta, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia por decisão judicial, ocasião em que a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 10631940761). A parte autora manifestou-se à ID 10639112561 o asseverando que a parte requerida não cumpriu a determinação liminar de reativação de sua conta e que o bloqueio permanece ativo de forma ininterrupta. Nessa mesma oportunidade, o requerente manifestou desinteresse na produção de novas provas, postulou o julgamento antecipado do mérito e pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, cumulado com o processamento da multa diária cominada. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada e intimada (ID 10555575481), deixou de apresentar contestação no prazo legal, operando-se a revelia, e a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas. A revelia, regulada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, gera como consequência primordial a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, diante da ausência de impugnação específica pela parte ré, presume-se verdadeira a narrativa fática do autor no sentido de que a conta suspensa de nome de usuário "@luizhsm_" era gerida de boa-fé e de que a suposta conta associada e infratora, denominada "dr.richard.mitchells582604", é inteiramente desconhecida pelo requerente. A despeito de a presunção decorrente da revelia ser de caráter relativo, devendo o magistrado avaliar se as alegações da parte autora guardam verossimilhança com o acervo documental carreado aos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra-se respaldada por farta prova documental. O autor anexou capturas de tela elucidativas demonstrando a suspensão abrupta do seu perfil pessoal (ID 10436414762), bem como farta documentação atinente às reclamações administrativas promovidas no âmbito do portal governamental de proteção ao consumidor (ID 10436410195). Diante desse cenário de inércia absoluta da parte ré na esfera processual, que optou por não exercer o contraditório e a ampla defesa que lhe eram assegurados, e frente a harmonia das provas documentais com a narrativa apresentada na exordial, impõe-se a aplicação integral dos efeitos materiais da revelia. Consequentemente, tem-se por incontroversa a injustiça do bloqueio perpetrado pela requerida e a absoluta ausência de conduta culposa ou contrária aos termos de uso por parte do usuário (ID 10631940761). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A empresa requerida amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora de serviços ao disponibilizar e explorar economicamente a rede social Instagram na qualidade de provedora de aplicação de internet, ao passo que o autor se enquadra como consumidor por utilizar o serviço como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Nessa senda, a responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica da responsabilidade objetiva, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa do fornecedor, competindo-lhe apenas fazer prova do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade exercida pelo prestador de serviços. No caso em análise, resta evidente que o bloqueio inopinado e a desativação da conta "@luizhsm_" de titularidade do autor configuram manifesta falha na prestação dos serviços e evidente conduta abusiva. A justificativa apresentada pela plataforma, constante da tela de notificação de suspensão, fundamentou-se de forma genérica na existência de uma suposta conta vinculada e infratora que não seguiria as regras da comunidade (ID 10436414762). Ocorre que tal alegação foi rebatida pelo autor desde o primeiro momento, inclusive na via administrativa, asseverando desconhecer por completo o perfil terceiro mencionado (ID 10436410195). Em se tratando de controvérsia fática que envolve a verificação de registros eletrônicos, IPs de conexão, dados de cadastro, logins simultâneos e outras informações técnicas de segurança que ficam arquivadas exclusivamente nos servidores da requerida, impõe-se a aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova. Competia inteiramente à requerida demonstrar, de forma minuciosa e inconteste, que o perfil do autor estava de fato associado à conta infratora de terceiro, ou que houve efetiva violação de seus termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu em face do silêncio processual voluntário decorrente da revelia. A suspensão de contas e exclusão de perfis de usuários em redes sociais de forma genérica e imotivada, sem a correspondente indicação clara do dispositivo contratual violado ou da conduta considerada irregular, representa descumprimento do dever de informação adequada e clara consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a conduta da requerida viola frontalmente o postulado da boa-fé objetiva e o direito ao contraditório, que deve ser observado também no âmbito das relações contratuais privadas, fenômeno juridicamente caracterizado como a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A abusividade da conduta da ré ganha ainda maiores contornos ao se constatar que a plataforma exibiu mensagem assegurando ao autor o prazo de 99 dias para recorrer da decisão, todavia, deixou de fornecer qualquer ferramenta, link, botão ou canal interno efetivo para que o consumidor pudesse manifestar sua insurgência e exercer sua defesa (ID 10436414762). O desamparo imposto ao consumidor, que se viu privado de sua conta sem qualquer possibilidade de defesa no ambiente interno do aplicativo, revela inequívoca abusividade da prestadora e impõe ao Poder Judiciário o dever de restabelecer o equilíbrio contratual rompido, tornando definitiva a ordem de reativação da conta do requerente (ID 10543218808). Configurada a conduta ilícita e a falha na prestação do serviço pela suspensão injustificada da conta do autor, impõe-se analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis. No cenário social contemporâneo, as redes sociais eletrônicas, em especial a plataforma Instagram, transcendem a mera condição de entretenimento recreativo para se constituírem como verdadeiros arquivos da vida cotidiana e repositórios existenciais de dados e de memória dos cidadãos. O autor demonstrou de forma contundente que utilizava a conta "@luizhsm_" de maneira ativa para o arquivamento de lembranças pessoais e registros fotográficos com familiares e com sua companheira, possuindo o perfil incomensurável valor afetivo e sentimental. A privação súbita e imotivada do acesso a esse acervo digital, desprovida de prévia notificação detalhada e sem qualquer via recursal eficiente interna, provoca inegável sofrimento, frustração e angústia existencial que superam o patamar de meros aborrecimentos do cotidiano. Há de se ponderar que o autor se viu privado da fruição de suas memórias e do contato social com seu círculo afetivo, restando caracterizada lesão de ordem extrapatrimonial decorrente do vilipêndio a direitos inerentes à personalidade do consumidor. A caracterização do dano moral no presente caso é amplamente agravada pela frustração decorrente da perda do tempo útil do consumidor. O autor realizou insistentes e sucessivas tentativas de solução extrajudicial do conflito perante os órgãos de defesa do consumidor, formalizando três reclamações na plataforma Consumidor.gov.br (ID 10436410495). A requerida contudo agiu com extremo descaso, adotando postura negligente e esquivando-se de fornecer uma solução real para o problema, limitando-se a apresentar respostas automatizadas e protocolares (ID 10436410195). A teoria do desvio produtivo do consumidor, que respalda o dever de indenizar quando o fornecedor impõe ao consumidor um calvário administrativo desnecessário para resolver problemas criados pela própria empresa, aplica-se inteiramente à espécie. Soma-se a isso a conduta gravosa da requerida consistente no descumprimento deliberado e persistente da decisão de tutela provisória de urgência proferida por este juízo, a qual determinava a reativação da conta no prazo de 24 horas sob pena de multa diária (ID 10543218808). Mesmo após regularmente citada e intimada quanto à obrigação de fazer sob as penas legais, a ré manteve a conta do autor bloqueada ininterruptamente, demonstrando desprezo pelas determinações do Poder Judiciário e prolongando de forma injustificada o sofrimento do autor por mais de um ano (ID 10639112561). No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano sofrido pelo autor, o grau de reprovabilidade da conduta do fornecedor, a capacidade econômica da empresa ré, que possui faturamento bilionário de ordem global, e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de sorte a desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes no mercado de consumo. Diante de tais premissas, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo, razoável e proporcional para reparar integralmente o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito do consumidor, mas punindo de forma adequada o evidente descaso da requerida. Portanto, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 10543218808), determinando que a ré proceda à imediata e definitiva reativação da conta do Instagram de titularidade do autor, de nome de usuário "@luizhsm_" (ID 10436416756), sob pena de incidência e exigibilidade da multa diária consolidada no limite máximo de trinta dias, cuja liquidação e execução deverão ser promovidas em fase de cumprimento de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde a fixação, observando a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros