Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001244-29.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PEDRO HENRIQUE LANDIM ALVES CPF: 084.958.706-90 RÉU: SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Pedro Henrique Landim Alves, em face de réus incertos e não sabidos. O autor pleiteia a declaração de domínio de um imóvel urbano com área total de 189,59 m², localizado na Rua José Geraldo de Barros, nº 133, Bairro Bom Jesus do Livramento, no município de Liberdade/MG. Alega ter adquirido a posse de Lucia Helena Alves da Silva através de contrato de compra e venda formalizado em 12 de Setembro de 2019, afirmando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com animus domini desde então, tempo em que somado ao de seus antecessores daria ensejo a declaração de usucapião. A inicial veio instruída com memorial descritivo, planta do imóvel e documentos comprobatórios da cadeia possessória. Consta ainda a declaração de três testemunhas, com reconhecimento de firma em cartório, afirmando: (...) declaro para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que: 1. Não sou parente, nem possuo laços de amizade íntima com o autor da ação, Sr. PEDRO HENRIQUE LANDIM ALVES; 2. Tenho pleno conhecimento de que o imóvel situado na Rua José Geraldo de Barros, nº 133, Bairro Bom Jesus do Livramento, encontra-se sob posse mansa, pacífica e ininterrupta por um período superior a 15 (quinze) anos; 3. Atesto que o Sr. Pedro Henrique detém a posse direta desde 2019 e que, somada à posse de sua antecessora, Sra. LUCIA HELENA ALVES DA SILVA, e demais possuidores anteriores, o tempo de ocupação contínua e com ânimo de dono ultrapassa o lapso temporal exigido por lei; 4. Durante todo esse período, jamais tive notícia de qualquer contestação, oposição ou disputa judicial sobre a referida posse por parte de terceiros, conforme documentos de id. 10648912695. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas. O Estado de Minas Gerais manifestou-se informando que o imóvel não se encontra cadastrado como próprio estadual, nem confronta com bens do Estado. O Município de Liberdade foi citado pessoalmente e não apresentou oposição Os confrontantes foram devidamente citados. Edital devidamente publicado. Esclareceu-se o falecimento da antiga possuidora, Nadir Araújo Fonseca, sendo colacionado aos autos o Formal de Partilha para comprovar a regularidade da transmissão da posse Certificação pela Secretaria em Id. 10649859686. Atualização de certidões vintenárias em Id. 10666569229. É o relato necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e/ou nulidades a serem sanadas, por entender desnecessárias a produção de outras provas, ante ao acervo probatório contido nos autos, na forma do art.370, §1o do CPC, passo ao julgamento do feito, na forma do art.355, I do CPC. O pedido fundamenta-se na usucapião extraordinária, art. 1.238, CC, que exige posse por quinze anos (ou dez, em caso de obras/serviços produtivos), sem interrupção nem oposição, animus domini, independentemente de título e boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Ressalta-se ainda que para o cumprimento do requisito temporal, o art. 1.243 do Código Civil, permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, instituto denominado acessio possessionis, aplicável ao caso em análise. Na hipótese, alega o autor que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini de uma 189,59 m², localizado na Rua José Geraldo de Barros, nº 133, Bairro Bom Jesus do Livramento, no município de Liberdade/MG desde 2019, quando teria adquirido a posse através de contrato com a antiga possuidora (2019), Sra. Lucia Helena Alves da Silva que a teria adquirido de Emerson da Cunha Vilela e Lucimar Aparecida Diniz Vilela que por sua vez, teria adquirido de Edinéia Araújo da Fonseca Ladeira e Risomar Ladeira. Assim, considerado o tempo de posse dos antigos possuidores (acessio possessionis), na forma do art.1.243 do Código Civil, restaria caracterizado o requisito necessário à declaração de domínio. Os requisitos legais restaram comprovados. A posse qualificada, assim entendida como mansa, pacífica e com animus domini foi confirmada através dos documentos que demonstram a cadeia possessória do imóvel, conforme contratos de id. 10498233510, além dos documentos de IPTU, ligação de água e esgoto e alvará de construção. Ratifica ainda a conclusão as declarações das testemunhas Ana Clara Luiz Carvalho, Anderson da Silva Teixeira e Antônio Luiz de Almeida Filho. Consta ainda certidão que demonstra a inexistência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, conforme id. 10498219581. A inexistência de oposição por parte dos confrontantes e dos entes públicos reforça a natureza pacífica da posse. Além disso, a documentação técnica (memorial e planta georreferenciada) delimita com precisão o objeto da pretensão. Portanto, estando demonstradas a posse mansa e pacífica por prazo superior a 15 anos, animus domini e não constando nos autos qualquer prova em sentido contrário, a procedência dos pedidos autorais é a medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de Pedro Henrique Landim Alves sobre o imóvel situado na Rua José Geraldo de Barros, nº 133, Bairro Bom Jesus do Livramento, Liberdade/MG, com as especificações constantes do memorial descritivo e planta georreferenciada de Id. 10498243111 e 10498240457. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Custas e despesas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv