Ementa
Diante do exposto, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Sem honorários, dada a ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0029568-72.2018.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: POSTO CHIMBA LTDA CPF: 04.309.086/0001-90 RÉU: TRANSUNIVERSAL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP CPF: 56.930.597/0001-28 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POSTO CHIMBA LTDA em face de TRANSUNIVERSAL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP, já qualificados nos autos. A parte exequente requereu a homologação de sua desistência da ação, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 10670764053. É o relatório. Decido. Tal prerrogativa decorre do princípio da disponibilidade da execução, que confere ao credor a liberdade de dispor do processo executivo. Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a desistência da execução independe da anuência da parte executada, salvo se houver embargos à execução que versem sobre questões de direito material. No caso em exame, a manifestação da parte exequente revela inequívoca intenção de desistência da execução em razão da ausência de bens penhoráveis e da insolvência prática observada, não havendo óbice ao acolhimento do pedido. Quanto aos ônus de sucumbência, embora o art. 90 do CPC preveja que as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, a jurisprudência consolidada afasta essa regra quando a desistência é motivada pela inexistência de bens do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a frustração da atividade executiva é imputável ao executado. Diante do exposto, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Sem honorários, dada a ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá