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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5014520-44.2024.8.13.0439

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5014520-44.2024.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

co de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014520-44.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA CPF: 810.249.756-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela Anderson de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a concordância das partes quanto aos valores apontados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10669148832 e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Precatório na quantia de R$63.451,19, em favor da exequente, nos termos do art. 13, II, da Lei 12.153/09. Expeça-se RPV na quantia de R$6.345,12, em favor do patrono, referente aos honorários de sucumbência , nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários porque incabíveis. Com o decurso do prazo, ausente o pagamento voluntário pelo ente público, autos conclusos para bloqueio. Havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a conta que deseja que o valor seja transferido. Com a informação expeça-se ordem de transferência via DEPOX. Após, autos ao arquivo com baixa. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014520-44.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA CPF: 810.249.756-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela Anderson de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a concordância das partes quanto aos valores apontados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10669148832 e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Precatório na quantia de R$63.451,19, em favor da exequente, nos termos do art. 13, II, da Lei 12.153/09. Expeça-se RPV na quantia de R$6.345,12, em favor do patrono, referente aos honorários de sucumbência , nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários porque incabíveis. Com o decurso do prazo, ausente o pagamento voluntário pelo ente público, autos conclusos para bloqueio. Havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a conta que deseja que o valor seja transferido. Com a informação expeça-se ordem de transferência via DEPOX. Após, autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé