Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002036-57.2026.4.05.8203 AUTOR: LENILSON RICARDE TAURINO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. II - FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial (id. 175801007) informa que a parte autora é portadora de transtorno de disco intervertebral lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1), com início dos sintomas em 2024, segundo a anamnese. Contudo, o perito afirmou que a referida patologia não causa incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não havendo impedimento apto a justificar a concessão do benefício vindicado. Destacou que a parte autora compareceu à perícia deambulando sem dificuldades e sem auxílio de muletas, bem como assumiu o decúbito dorsal e levantou-se da maca com facilidade. Ao exame físico, as colunas cervical, torácica e lombar apresentaram inspeção normal, mobilidade preservada e testes ortopédicos usuais negativos, sem alterações nas manobras destinadas à avaliação de radiculopatia, hérnia discal ou outro acometimento. Registrou, ainda, que a parte autora não realiza fisioterapia e faz uso contínuo de medicação em dose inferior à habitual, sem sinais de descontrole da doença ou exacerbação do quadro clínico. Ao responder ao quesito 17, o perito consignou que não houve incapacidade pretérita após a data do requerimento administrativo (26/08/2025). Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora afirmou que a patologia diagnosticada, sob o ponto de vista estritamente médico, não lhe acarreta incapacidade, e limitou-se a invocar o uso continuado de medicação, os documentos médicos já constantes dos autos (ids. 164256243 e 159839323) e a percepção de benefício por incapacidade em 2025 (id. 181957555). Tais argumentos não infirmam a conclusão pericial. Com efeito, o diagnóstico da doença e o uso de medicação não implicam, por si sós, incapacidade laboral, que depende da repercussão funcional da moléstia sobre a atividade habitual, a qual não foi constatada no exame clínico. Os documentos médicos particulares foram considerados no exame pericial (ids. 159839323 e 161933860) e, quanto ao atestado de id. 164256243, este apenas descreve dor lombar crônica, estenose de canal lombar e uso contínuo de medicação, sem afirmar a incapacidade para o trabalho nem indicar período de afastamento. A documentação médica anexa tem caráter persuasivo inferior ao da perícia judicial, que se realiza com exame clínico do periciado sob o crivo do contraditório. Quanto ao benefício anteriormente recebido (NB 719.642.727-1), este cessou em 16/08/2025, em data anterior ao requerimento que fundamenta a presente ação, não havendo nos autos elementos técnicos que demonstrem a persistência da incapacidade a partir de então. Fica, assim, indeferido o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o laudo é suficientemente fundamentado, e a parte autora não apontou omissão, contradição ou obscuridade, nem trouxe elementos técnicos capazes de ilidir a conclusão do perito. Por conseguinte, verificada a inexistência de incapacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB