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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016626-33.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0016626-33.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016626-33.2026.4.05.8302 AUTOR: SEVERINA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA SOUZA - PE48010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 (em seu art. 20, § 2º) definiu como pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, §10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito do Juízo concluiu que o demandante é portador de Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1), associada a quadro de dor crônica osteomuscular. Como comorbidades, hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus (CID E11), sem sinais de complicações. Porém, deixa-se expresso no laudo Num. 194547138 - Pág. 10 a ausência de incapacidade e impedimento de longo prazo: 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. Ao exame físico pericial, a pericianda apresentou arcos de movimento completos e simétricos dos ombros, força muscular grau 5 nos membros superiores, testes de Jobe, Patte e Gerber negativos e ausência de atrofias. O histórico de tratamento demonstra analgesia irregular, sem indícios objetivos de períodos de agudização dolorosa. Não foi constatada incapacidade para a atividade habitual. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Prejudicado, em razão da resposta ao quesito anterior. 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: A pericianda refere início dos sintomas em 2018. Documentalmente, o primeiro registro objetivo da doença ortopédica é a ultrassonografia de ombro esquerdo de 04/11/2024. 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Prejudicado. Não foi constatada incapacidade. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Prejudicado. Não foi constatada incapacidade. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. R: Não. Não há elementos objetivos que comprovem período de incapacidade pretérita: o histórico de tratamento revela prescrições analgésicas esparsas e pontuais, com um único atendimento de emergência documentado (30/06/2025) e prescrição de curta duração, sem sinais de agudização documentados. Não obstante existente patologia, inexiste impedimento. Assim, constatada a inexistência de impedimento de longo prazo a obstruir a plena participação da parte autora na sociedade, reputo não preenchido o requisito da deficiência, inviabilizando, assim, o acolhimento do pleito autoral. Tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos e não preenchimento do requisito relativo ao impedimento de longo prazo, deixa-se de analisar a miserabilidade. DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.