Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099, de 1995, art. 55, caput, 1ª parte). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5000158-43.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA - EPP CPF: 02.077.180/0001-35 RÉU: SHEILA CRISTINA MAURICIO CPF: 026.728.096-31 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, consigne-se, tão-somente, como fato relevante, que a parte executada quitou o débito. Eis, em apertada síntese, os fatos relevantes. Decido. Diz o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Pois bem. No caso em exame, a obrigação encontra-se satisfeita pelo pagamento, conforme se verifica da manifestação de ID 10659596931 apresentada pela parte exequente. Com relação à petição de ID 10510317779, considerando o que foi estipulado no acordo (ID 10462978366), verifico que não há valores a serem levantados em favor da parte executada. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099, de 1995, art. 55, caput, 1ª parte). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas