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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5102052-06.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5102052-06.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser formulado junto à Turma Recursal, órgão competente para sua análise, conforme o Enunciado 136 do FONAJE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5102052-06.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERICK FLAMER MARTINS NOGUEIRA CPF: 023.395.776-67 e outros RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA CPF: 19.187.475/0001-67 R SENTENÇA Vistos,etc. UOSDEIMAR MARTINS ALVES e ERICK FLAMER MARTINS NOGUEIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de SELT ENGENHARIA LTDA, objetivando o ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 16/01/2025. Alegam que o segundo autor conduzia o Chevrolet Onix, placa PWZ-3E82, pela faixa central da Avenida Eliseu Resende, quando foi interceptado pelo caminhão da ré, placa HNW-0664, que seguia à sua frente e mudou repentinamente de faixa, causando colisão lateral e projetando o automóvel contra o meio-fio. Pleiteiam o ressarcimento de R$ 2.500,00 relativos à franquia do seguro e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando a culpa exclusiva do condutor do automóvel, sob o argumento de que ele teria tentado realizar ultrapassagem proibida pela direita, transitando sobre a berma e área de sinalização de canalização (zebrado amarelo) em trecho de estreitamento de pista. Acostou vídeo captado pelas câmeras instaladas no próprio caminhão para corroborar sua tese. Em sede de instrução, foi indeferida a oitiva de testemunhas da ré por possuírem vínculo de subordinação laboral. Foi determinada a expedição de ofício à BHTRANS para esclarecimentos técnicos sobre a via. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO MÉRITO O direito reclamado tem fulcro no art. 927 do Código Civil, sendo que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência da conduta antijurídica, do nexo causal e do dano. No caso em apreço, as versões apresentadas pelas partes são conflitantes. O deslinde da questão perpassa pela análise das normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 34 do CTB estabelece que o condutor, antes de qualquer manobra, deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. As informações técnicas prestadas pela BHTRANS revelaram-se determinantes. O órgão atestou que a Avenida Eliseu Resende, no trecho após a Rua Lótus, possui sinalização horizontal de canalização (demarcação amarela em forma de triângulo) onde a circulação de veículos é expressamente vedada, servindo para garantir a segurança e organização do fluxo em zonas de transição. O ofício esclarece que o motorista não deve transitar sobre a demarcação amarela, nem sobre a linha de indicação de proibição de estacionamento. Confrontando a prova técnica com a dinâmica do sinistro, verifico que a versão da requerida ganha robustez probatória. O vídeo juntado aos autos pela ré, em sede de constestação, corrobora integralmente o parecer técnico da BHTRANS, demonstrando que o condutor requerente, de fato, transitou sobre a marcação amarela de canalização para forçar uma passagem pela direita em trecho de afunilamento de pista. Tal conduta, de natureza imprudente e antijurídica, rompe o princípio da confiança que deve reger as relações no trânsito. Ao ingressar em área proibida ao tráfego, o autor assumiu o risco do sinistro, interceptando a própria trajetória em local onde sequer deveria circular. Destarte, concluo que a culpa pelo acidente foi exclusiva do promovente, não havendo ato ilícito imputável à ré. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser formulado junto à Turma Recursal, órgão competente para sua análise, conforme o Enunciado 136 do FONAJE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte