Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5019605-98.2024.8.13.0313

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5019605-98.2024.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

no prazo de quinze dias, após encerrado o prazo para pagamento voluntário. 4) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 5) Efetuado o pagamento e transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, sem que esta seja apresentada, expeça-se o alvará autorizando a transferência em favor do exequente, que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como anuência. 5.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Sendo necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação. 6) Havendo a regular intimação da parte executada, decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para a consulta aos sistemas conveniados. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019605-98.2024.8.13.0313 ³ CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 043.306.366-11 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 DESPACHO 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, pelo prazo de 5 dias. 2) Altere-se a classe processual para que conste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará autorizando a transferência do valor de R$ 13.850,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais) depositado no ID 10681843969, em favor da parte exequente. 3) Considerando o requerimento de cumprimento de sentença do débito remanescente apresentado, intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC para: I) pagar o débito apontado pelo credor, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de dez por cento; II) querendo, impugnar o débito, estando presentes as situações previstas no art. 525 do CPC, no prazo de quinze dias, após encerrado o prazo para pagamento voluntário. 4) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 5) Efetuado o pagamento e transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, sem que esta seja apresentada, expeça-se o alvará autorizando a transferência em favor do exequente, que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como anuência. 5.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Sendo necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação. 6) Havendo a regular intimação da parte executada, decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para a consulta aos sistemas conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga