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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000685-97.2025.8.13.0327

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000685-97.2025.8.13.0327
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pelo executado, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser isento nos termos do art. 10, inciso I da Lei Estadual nº14.939/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000685-97.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DEIVISON DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 045.906.286-78 e outros RÉU: MUNICIPIO DE FREI GASPAR CPF: 18.404.913/0001-39 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DEIVISON DE OLIVEIRA SANTOS e JOAO NILSON DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE FREI GASPAR, todos qualificados nos autos. Verifica-se que os valores devidos foram regularmente levantados por meio dos alvarás judiciais expedidos nos autos, conforme comprovante ID. 10658900787. Intimada, em ID. 10660448081 a parte exequente manifestou ciência acerca do pagamento, informando que a obrigação foi integralmente satisfeita, nada mais havendo a requerer, pugnando, assim, pela extinção do feito em razão da implementação da obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO. A execução tem como objetivo a satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo. No presente caso, após as diligências de praxe, o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, conforme se depreende dos alvarás expedidos e da manifestação da própria parte credora, que deu plena quitação ao débito. Dessa forma, a obrigação que deu causa à presente execução foi cumprida em sua totalidade. Atingido o seu objetivo, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pelo executado, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser isento nos termos do art. 10, inciso I da Lei Estadual nº14.939/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri