Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012435-03.2025.4.05.8003

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0012435-03.2025.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) NB 720.172.921-8 desde a DER, em 18/03/2025; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício relativas ao período de 18/03/2025 a 21/08/2025, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em sede de liquidação e pago por meio de RPV, observada a renúncia ao valor excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012435-03.2025.4.05.8003 AUTOR: NATALIA JULIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTON SILVA PEREIRA - AL20326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pede a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária NB 720.172.921-8 desde a data do requerimento administrativo, 18/03/2025, até a data em que o benefício passou a ser pago, 22/08/2025 (Id 129293290). O INSS foi citado (Id 134982956) e não apresentou contestação. O prazo decorreu em 20/02/2026. A autarquia juntou cópia dos processos administrativos (Ids 139181174 a 139181183). A ausência de contestação não induz presunção de veracidade quanto à incapacidade, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). A questão, porém, se resolve pelos documentos do próprio INSS, e não há necessidade de outra prova. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 715.973.947-8 de 13/09/2024 a 11/03/2025 (CNIS, Id 129293299, p. 3). O benefício foi concedido com base em atestado de 13/09/2024, que indicava hérnia de disco lombar (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.5) e afastamento por 180 dias. O atestado veio acompanhado de ressonância magnética da coluna lombar de 23/08/2024 (Id 129293294; Id 129293312, p. 3 a 6). Sete dias após a cessação, em 18/03/2025, a autora formulou novo requerimento (Id 129293315). O INSS agendou a perícia médica para 05/09/2025, quase seis meses depois do protocolo (Id 129293312, p. 9). Nessa perícia, o perito do INSS registrou o diagnóstico de transtorno de disco intervertebral (CID M51), com dor lombar baixa (CID M54.5) e artrose (CID M19). Concluiu pela incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com DID em 01/01/2022 e DII em 22/08/2025. Consignou que a DII foi "baseado na data do atestado médico apresentado" (Id 129293309, p. 1 e 2). O benefício foi concedido com DIB e DIP em 22/08/2025 (Id 129293297; Id 129293307, p. 1) e depois prorrogado até 04/01/2026 (Ids 129293296, 139181176 e 139181179). A qualidade de segurada e a carência não estão em discussão. Na DER, a autora estava no período de graça seguinte à cessação do NB 715 (art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91), e o próprio INSS as reconheceu ao deferir o requerimento de 18/03/2025. A controvérsia está apenas no termo inicial. O perito do INSS não afirmou que a autora estivesse capaz entre 18/03/2025 e 21/08/2025. Ele fixou a DII na data do único atestado recente que lhe foi apresentado, sem examinar clinicamente o período anterior, porque a perícia só ocorreu em setembro de 2025. A doença é a mesma que deu causa ao NB 715, com o mesmo diagnóstico e a mesma ressonância de 2024. O intervalo entre a cessação desse benefício (11/03/2025) e a DII administrativa (22/08/2025) é de pouco mais de cinco meses. O novo pedido foi feito sete dias após a cessação. O CNIS não registra vínculo ou recolhimento depois de 11/2022 (Id 129293299). O registro do CadÚnico, atualizado em 26/05/2025, de que a autora teria trabalhado por conta própria em agricultura, sem qualquer remuneração (Id 139181183, p. 2), é declaração prestada para programa social. Não demonstra retorno à atividade habitual e não infirma o quadro reconhecido pelo INSS antes e depois do intervalo. Nessas circunstâncias, a Turma Recursal de Alagoas reconhece a continuidade do estado incapacitante entre a cessação administrativa e a nova data de início da incapacidade, quando a patologia é a mesma, o intervalo é curto e não há retorno ao trabalho (TR-AL, 1ª Turma Recursal, RI 0010723-84.2025.4.05.8000, 1ª Relatoria, 2026). Lá, como aqui, tratava-se de transtorno de disco intervertebral, com intervalo de cerca de cinco meses. O benefício é devido, portanto, desde a DER, 18/03/2025, termo inicial pedido na inicial. São devidas as parcelas de 18/03/2025 a 21/08/2025, dia anterior à DIB administrativa, já que o período posterior foi pago pelo INSS. Não há elementos que indiquem incapacidade permanente. O perito do INSS classificou a incapacidade como temporária, e o benefício posterior a 22/08/2025 foi mantido administrativamente. A referência da inicial a "eventual conversão" em aposentadoria por incapacidade permanente não tem causa de pedir própria. Interpretado o pedido pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), o objeto da ação são as parcelas pretéritas. Do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência, conclui-se que merece acolhida o pleito de pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) NB 720.172.921-8 desde a DER, em 18/03/2025; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício relativas ao período de 18/03/2025 a 21/08/2025, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em sede de liquidação e pago por meio de RPV, observada a renúncia ao valor excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, à Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal