Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000437-61.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA ACACIA MARTINS GOMES CPF: 414.212.996-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO MARIA ACACIA MARTINS GOMES, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré contratos temporários para o exercício do cargo de “Auxiliar de Serviços de Educação Básica”. Contudo, assevera que os mesmos foram renovados sucessivamente, o que os torna nulos, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. Juntou documentos. Em contestação, a parte demandada suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. Preliminares Em sede de preliminar, a parte ré sustenta que foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000, em razão de entendimentos divergentes entre Turmas Recursais, relativos ao pagamento de indenização por FGTS a ex-servidor que ingressou na carreira através da Lei Estadual 10.254/1990. Contudo, o e. TJMG decidiu pelo não conhecimento do referido incidente, uma vez que “a temática concernente à percepção de FGTS ao servidor efetivado pela LC 10.254/1990 já foi sedimentada através do julgamento do RE nº 596478”. No mesmo sentido, não há que se falar em suspensão do processo, em decorrência da admissão do Grupo de Representativos 22, haja vista que ele foi cancelado. Assim, afasto as preliminares. Mérito Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. O caso dos autos apresenta peculiaridade, visto que os contratos celebrados pela parte promovente com o Ente Público foram regidos por disposições legais distintas, que previram limites temporais diversos para a contratação. Para tanto, é necessário verificar cada período em que a parte demandante esteve contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais e, ainda, a lei vigente ao tempo da contração. A Lei Estadual n.º 10.254, de 10 de julho de 1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, previa: Art. 11 – Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Referida norma foi alterada pela Lei Estadual n.º 18.185, de 04 de junho de 2009, que, ao tratar das contratações temporárias, passou a prever, em seu texto original o seguinte: Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: (...) V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e (...) Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (...) III – dois anos, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; § 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: (...) III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e; (...) Posteriormente houve nova alteração legislativa, efetivada pela Lei nº 22.257, de 27/07/2016, no artigo 4º, §1º, III, da citada Lei Estadual que passou a viger da seguinte forma: Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (...) III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; § 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: (...) III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; Assim, conclui-se que a contratação por tempo determinado de servidores atuantes na área de Educação passou a ter prazo máximo não superior a 02 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por mais 01 (um) ano (após alteração legislativa do ano de 2016). Ocorre que, em janeiro de 2018, nos autos 1.0000.16.074933-9/000, o e. TJMG, reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, V, da Lei Estadual nº 18.185, de 04 de junho de 2009. Nada obstante, nos Embargos de Declaração 1.0000.16.074933-9/001, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por três anos a partir da publicação do acórdão dos referidos embargos (ocorrida em 05 de fevereiro de 2018). No caso, pelo histórico funcional de ID 10668859705, verifica-se, portanto, que não houve extrapolação dos prazos previstos na legislação estadual em relação aos contratos celebrados pelo autor, no que se refere à manutenção do vínculo jurídico estabelecido até o dia 05 de fevereiro de 2021. Portanto, os contratos temporários celebrados pela autora junto ao réu até a referida data são válidos, haja vista que não extrapolaram os prazos descritos nas normas regentes e nem mesmo o termo final estabelecido na modulação de efeitos realizadas pelo STF no julgamento supracitado, uma vez que o seu desligamento do serviço público, por força da legislação declarada inconstitucional ocorreu em 31 de janeiro de 2021 (ID 10668859705 - Pág. 2). Em relação aos contratos temporários celebrados pela parte autora no período posterior a 05 de fevereiro de 2021, a norma aplicável é aquela emanada da Lei Estadual nº 23.750/20, que prevê normas para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Estado de Minas Gerais, que dispôs o seguinte: Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado. É importante consignar que a autora, embora vinculada à Secretaria Estadual de Educação, é ocupante de cargo que não integra a área de magistério. Assim, a fim regulamentar o referido diploma legal, foi editado o Decreto Estadual nº 48.097/20, que remeteu a contratação dos profissionais vinculados à Secretaria Estadual de Educação a regulamento próprio. Nesse sentido é o artigo 23, caput, do decreto em questão: Art. 23 – As regras e procedimentos dos processos seletivos das contratações excepcionais por tempo determinado para o exercício das funções da educação básica que integram as carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com exceção das carreiras que integram a função de magistério, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado, serão estabelecidos por ato normativo específico da Secretaria de Estado de Educação. Assim, foi editado o Decreto Estadual nº 48.109/20 dispondo sobre a convocação de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto à educação básica. Oportuno registrar que o aludido decreto, assim como o Decreto Estadual nº 48.109/20, que cuidou da matéria em relação aos ocupantes dos cargos vinculados ao magistério, não fixou prazo determinado para as convocações. Em análise ao histórico funcional da parte autora (ID 10668859705 - Pág. 3, é possível observar que todos os contratos foram celebrados e encerrados no período escolar, e mais, sempre decorreram de substituições, vacância e para o exercício de função autônoma, todos eles de acordo com o que foi previsto na Lei Estadual nº 23.750/20 e no Decreto Estadual nº 48.097/20. Inclusive, não há nenhuma prova nos autos capaz de demonstrar que as funções exercidas pela parte autora extrapolaram a natureza provisória e o seu caráter indispensável descritos na norma, ônus probatório este que incumbia ao demandante, em atenção ao Princípio da Presunção de Legalidade e Legitimidade dos atos administrativos. Ademais, é importante consignar que o Decreto Estadual nº 48.109/20, que, como acima mencionado, dispôs sobre a contratação temporária no âmbito da educação, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 915/MG. Na referida decisão, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do referido decreto, por entender que ele permitia a contratação temporária de forma genérica, senão vejamos: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. AUSÊNCIA DE TRANSITORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - A arguição mostra-se viável sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. II - Os dispositivos questionados, ao disciplinarem o instituto da suplência - entendido como “o exercício temporário das atribuições de cargo de magistério durante a ausência do respectivo titular, ou em caso de vacância, até o provimento do cargo” -, permitiram a convocação de professores temporários, pertencentes ou não ao Quadro do Magistério, “para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação”, em dissonância com o Texto Constitucional e o entendimento consolidado desta Suprema Corte. Precedentes. III - O chamamento de professores, sem vínculo anterior com a administração pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988. IV - O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, “na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação”, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. Precedentes. V - O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano “se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação”, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. VI – O Pleno do Supremo Tribunal Federal já deliberou que, “ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.” (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) VII - Declarados inconstitucionais os dispositivos legais apontados, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos atos normativos infralegais, os quais guardam inteira dependência normativa com aqueles. VIII - Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da declaração, a fim de manter hígidos, por doze meses da publicação do acórdão do presente julgamento, os contratos firmados em desacordo com a Constituição de 1988. Precedentes. IX - ADPF conhecida e julgada procedente para declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo, assim como para, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado, modulando os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. (ADPF 915, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022) Em que pese inicialmente o STF ter entendido pela preservação dos contratos pelo prazo de doze meses, houve posterior modulação de efeitos da decisão, através dos Embargos de Declaração opostos em face do citado acórdão, tendo sido decidido que a eficácia da decisão somente produziria efeitos decorridos 24 meses da conclusão do julgamento de mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos constantes de atos normativos daquele ente federativo, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem concurso público para suprir vacância de cargo efetivo, bem como modulou os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - O risco de colapso na educação pública mineira, amplamente demonstrado nas manifestações do Governador do Estado, justifica não só a excepcional ampliação da modulação já aprovada pelo Pleno, mas, também, o ajuste dos seus termos. IV - Considerando o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõem à nomeação, contratação ou, de qualquer forma, admissão de servidor público, faz-se necessário estender os efeitos prospectivos por tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem. V - O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento de mérito. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito. (ADPF 915 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022 - negritei) Assim, considerando que o julgamento definitivo de mérito se deu em 16 de agosto de 2022, as contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais até 16 de agosto de 2024 não podem ser reputadas inválidas, de modo que os vínculos firmados antes dessa data foram convalidados pela decisão do STF. É necessário registrar que a mesma conclusão é aplicável aos contratos celebrados com base no Decreto Estadual nº 48.097/20, seja porque ele regulamentou a Lei Estadual nº 23.750/20, seja porque ele remete à contratação dos servidores vinculados à Secretaria de Educação ao regulamento superveniente, que é Decreto Estadual nº 48.109/20. Oportuno registrar que, se o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, permitindo as contratações temporárias durante o período por ele próprio fixado no acórdão, não há que se falar em direito à percepção de FGTS. Inclusive, é importante consignar que o histórico funcional da parte autora deixa claro que o seu vínculo temporário com o réu, decorrente do Decreto Estadual nº 48.097/20 foi finalizado em data anterior àquela estabelecida pelo STF, obedecendo o que restou estabelecido na ADPF nº 915/MG (ID 10668859705 - Pág. 3). Por fim, em relação ao período posterior a 16 de agosto de 2024, o art. 23, § único do Decreto Estadual nº 48.097/20, permite a contratação temporária, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que precedido de processo seletivo em cada contratação: Art. 23 – As regras e procedimentos dos processos seletivos das contratações excepcionais por tempo determinado para o exercício das funções da educação básica que integram as carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com exceção das carreiras que integram a função de magistério, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado, serão estabelecidos por ato normativo específico da Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único – Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados periodicamente, com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um. Destarte, considerando que o referido decreto permite a contratação temporária dos profissionais de Auxiliar de Serviço de Educação Básica, desde que precedido de processo seletivo, não há que se falar nulidade do vínculo e, por consequência, inexiste ao autor direito à percepção de FGTS pelo último período laborado. O e. TJMG, em análise ao supracitado decreto, não o declarou inconstitucional ou ilegal, tendo, inclusive, entendido que a contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional da Administração Pública é regida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e, também, pela Lei Estadual nº 23.750/2020, sendo a prorrogação do contrato ato discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade administrativa. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito à prorrogação de contrato temporário para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, celebrado nos termos da Lei Estadual nº 23.750/2020 e Decreto nº 48.097/2020, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelante alegou violação aos princípios da isonomia e impessoalidade e pleiteou o reconhecimento do alegado direito subjetivo à renovação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a não prorrogação do contrato temporário de agente de segurança penitenciário, diante da renovação de contratos de outros profissionais em situação supostamente equivalente, caracteriza violação de princípios constitucionais e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e a prova documental constante nos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional da Administração Pública é regida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pela Lei Estadual nº 23.750/2020, sendo a prorrogação do contrato ato discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade administrativa, não se configurando direito subjetivo do contratado. 5. A não prorrogação do contrato firmado com o Apelante, ainda que outros contratos similares tenham sido renovados, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, restringindo-se o controle à legalidade. 6. Não se evidencia a prática de ato ilícito ou ilegalidade apta a justificar indenização por danos morais, sendo a frustração de expectativa quanto à prorrogação contratual insuficiente para configurar abalo moral indenizável. 7. A ausência de direito subjetivo à renovação contratual e a inexistência de ato ilícito impedem o reconhecimento de lucros cessantes ou danos morais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário celebrado com a Administração Pública configura ato discricionário, não gerando direito subjetivo à renovação do vínculo. O controle judicial limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise da conveniência e oportunidade da Administração. A frustração de expectativa quanto à prorrogação contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 370 e 487, I; Lei Estadual nº 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cível nº 1.0000.24.141480-4/004, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª C.Cív, j. 12.11.2024; Ap. Cível nº 1.0447.18.001930-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CCív, j. 21.06.2022; Ap. Cível nº 1.0016.13.008083-7/001, Rel. Des. Moreira Diniz, 4ª C.Cív., j. 26.03.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141534-8/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Diante de todo o acima fundamentado, é possível aferir que foram atendidos, pelo réu, os requisitos previstos em lei e admitidos pela jurisprudência do STF, ao passo em que as designações/convocações realizadas até 01/02/2021 foram convalidadas pela ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, enquanto aquelas realizadas até 16/08/2024 foram reputadas válidas pela Suprema Corte, pois abarcadas pela modulação de efeitos constante da ADPF nº 915/MG. Por fim, as designações/convocações posteriores a 16/08/2024 estão em consonância com a Lei Estadual nº 23.750/2020 e com o Decreto 48.097/20. Dessa forma, a pretensão inicial não merece acolhimento. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim