Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo, sem o conhecimento do mérito.
Cancele-se a audiência designada.
Não incidem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se. Uma vez arquivado, o desarquivamento do processo fica condicionado ao pagamento de taxa.
Publique-se, disponibilizando-se no Rupe.
Inteiro teor
DESPEJO Nº 1003736-09.2026.8.13.0471/MG
AUTOR : IOLANDA DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG123615)
SENTENÇA
IOLANDA DE ASSIS FERREIRAajuizou ação em face de VANDERLUCIA PAULA DE JESUS, pretendendo o despejo para uso próprio e condenação ao pagamento de aluguéis.
Nos termos da exordial, a autora seria proprietária do imóvel, localizado na Rua Dores do Indaiá, nº 219, no bairro Dom Bosco, Pará de Minas, o qual teria locado para a parte requerida, com prazo determinado de 30 meses, pelo valor de R$ 900,00. Aduziu que o valor recebido a título de aluguel seria revertido para pagamento de um imóvel locado pela autora, a fim de residir próximo a uma das filhas. Informou que a requerida estaria inadimplente com os alugueis, o que teria tornado inviável a manutenção do imóvel locado pela autora, notificando a requerida a desocupar o imóvel. Arguiu ainda a existências de avarias na residência que precisariam ser urgentemente reparadas, sob pena de desabamento da cozinha e da área do tanque.
Inicialmente, cabe aduzir que a limitação da competência do Juizado Especial para as ações de despejo se restringe ao despejo para uso próprio, conforme Enunciado nº 04, do FONAJE:
ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
No caso em tela, em que pese a autora alegue que o despejo seria para uso próprio em exordial, também manifesta que a requerida descumpriria as condições contratuais.
A notificação extrajudicial evidencia um descumprimento de cláusulas contratuais pela requerida, aduzindo que os aluguéis e encargos estariam em atraso, referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Vislumbra-se ainda que o pedido de desocupação se encontra fundamentado no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, o qual reza sobre a falta de pagamento de aluguel e acessórios.
Em contrapartida, o despejo para uso próprio encontra-se descrito no art. 47, III, da Lei nº 8.245/1991. Desse modo, tanto a narrativa exordial, quanto a notificação, não evidenciam que o autor pretenderia o despejo para uso próprio, mas sim a desocupação do imóvel pelo descumprimento das cláusulas contratuais.
Portanto, os elementos probatórios constantes nos autos permitem concluir que a pretensão de retomada do imóvel seria em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais, e não efetivamente da necessidade de uso do imóvel, de modo que o Juizado Especial é absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo, sem o conhecimento do mérito.
Cancele-se a audiência designada.
Não incidem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se. Uma vez arquivado, o desarquivamento do processo fica condicionado ao pagamento de taxa.
Publique-se, disponibilizando-se no Rupe. Registre-se, intime-se e cumpra-se.