Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088226-44.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : CERVEJARIA CHARADA LTDA
ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA GONCALVES DE SOUZA (OAB MG151919)
ADVOGADO(A) : MAIRA ANTUNES BATISTA (OAB MG125387)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo a fazer um breve resumo dos fatos.
O presente feito não pode caminhar em sede deste Juizado Especial Cível, eis que no campo processual vislumbro questão preliminar, a ser reconhecida de ofício, relativamente a pressuposto processual negativo.
Estabelece o §1º do artigo 8º da Lei nº 9.099 de 1995 que:
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
Vê-se que a parte promovente não se encaixa na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme situação cadastral observada na Certidão Simplificada de emissão mais recente juntada aos autos no evento 20, CERTIDAO3 .
Destarte, reconhecida a ausência de pressuposto válido de constituição do processo, outro caminho não resta senão a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.