Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005972-14.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1005972-14.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais, para cada promovente, perfazendo o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005972-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FABIANA ROCHA SALES BESSA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : WALTER ROMANO CURI ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO WALTER ROMANO CURI e FABIANA ROCHA SALES BESSA ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, já qualificados nos autos, alegando que adquiriram passagens aéreas com a requerida com destino a Porto Seguro/BA, cuja partida estava prevista para às 14h40 com chegada às 16h. Todavia, alega que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que o voo sofreria atraso, sem qualquer justificativa ou assistência por parte da companhia. Contam que foram divulgados horários de decolagem no painel eletrônico, os quais não se confirmaram. Aduzem que, diante da falta de assistência da parte ré, foram obrigados a utilizar benefício limitado do cartão de crédito para obter acesso à sala VIP. Informam que o atraso foi de 6h36, tendo o voo chegado ao destino às 22h30. Pleiteiam indenização por danos morais em virtude dos transtornos passados. Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação, a empresa requerida arguiu preliminar de irregularidade na representação processual e pede pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustenta que o atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, ocasião inevitável e imprevisível. Comenta ainda que foram prestadas as devidas assistências. Assim, pugna pela improcedência da ação. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - Irregularidade na representação Não possui razão o réu ao sustentar a irregularidade da representação da autora. Constando no termo de audiência informações relativas ao advogado que acompanhou o autor, configurada está a procuração (apud acta), que confere ao causídico poderes para praticar todos os atos do processo, estando dispensado da apresentação de procuração escrita. Nesse sentido: A mera apresentação de procurador pela parte na audiência e o seu registrado no respectivo termo, caracteriza outorga tácita de procuração ad judicia, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil (TJMG - RI 90068490320128130024 MG, Relator: RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS, Turmas Recursais, Data da publicação: 30/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO TÁCITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUSTAS PERTINENTES À AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A participação do advogado em audiência, devidamente acompanhado da parte, equipara-se à outorga tácita de poderes genéricos para atuar no feito, consistindo em procuração ?apud acta. 2. Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito, poderá a parte propor de novo a ação, desde que comprovado o recolhimento das custas e dos honorários de advogado pertinentes à ação anteriormente ajuizada, sob pena de indeferimento da petição inicial ( CPC/2015 486 § 2º). 3. Conheceu-se e negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07151497520188070007 DF 0715149-75.2018.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE : 24/09/2020) III - MÉRITO Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes. Trata-se de relação de consumo, por serem os autores destinatários dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. No deslinde em questão, os promoventes pretendem a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-los moralmente, dada as falhas nas prestações de serviços Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC). Em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, observo que foi comprovado pelos requerentes a reserva das passagens aéreas bem como o atraso do voo. No entanto, é cediço que a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos itinerários e horários previamente contratados, nos termos do Código Civil. “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Outrossim, nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, deve ser oferecido ao passageiro toda a assistência material cabível. Em suma, a referida assistência tem como objetivo satisfazer as necessidades dos passageiros, sendo que esta deverá ser oferecida de forma gratuita pelo transportador. Por fim, deve ser observado o tempo de espera, sendo este superior a 04 (quatro) horas, deverá ser oferecido aos passageiros serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (art. 26 e art. 27, III, ambos da Resolução n° 400 da ANAC). Neste diapasão, em sede de contestação, a promovida apresentou alegações de que o voo sofreu atraso devido à necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. Todavia, ressalto que os cancelamentos e atrasos de voos em virtude de falha mecânica, necessidade de manutenção da aeronave, ausência de tripulação, ou em virtude de alto índice da malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora aérea pelo não cumprimento dos termos do contrato celebrado com as partes autoras. Assim entende o egrégio TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, apta a evidenciar a responsabilidade da companhia aérea contratada, o atraso injustificado de voo que acarreta a perda de conexão. A necessidade de manutenção não programada em aeronave em razão de problemas técnicos inesperados não constitui caso fortuito/força maior, a autorizar a aplicação da excludente de responsabilidade respectiva, eis que tais infortúnios são inerentes ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, ou seja, tratam-se de fortuitos internos. O atraso injustificado de voo, com a consequente perda de conexão, possui plena capacidade para causar à parte autora legítimo dano moral, ante os imensos transtornos e os sentimentos de insegurança, impotência e indignação experimentados. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das finalidades do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.185993-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023)” Vale ressaltar ainda que a empresa ré não juntou nenhum tipo de documentação comprobatória, uma vez que a demonstração de meras telas sistêmicas, por si só, não possuem valor probatório. Assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, evidencia-se a responsabilização da ré pelo fornecimento insatisfatório de seus serviços. Portanto, compulsando os autos, verifico que merecem ser acolhidas as alegações dos autores. Pelas regras de experiência comum ordinárias (artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995), são plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações pelos quais passaram as partes demandantes. Nessa perspectiva, cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Ressalto que o valor da indenização decorrente do dano moral, no entanto, deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Assim, consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização, vedado o enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099 de 1995, arbitro o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar a parte lesada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais, para cada promovente, perfazendo o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.