Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e de cessação imediata dos descontos, inclusive, e REJEITO o pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo benefício da justiça gratuita concedido. Procedi à retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.