Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010590-38.2025.8.13.0518

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5010590-38.2025.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

gação, o que não ocorreu no caso em tela, sendo, portanto, de rigor a condenação da parte ré, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Importante ressaltar que a parte autora trouxe o valor devido já devidamente atualizado e com juros moratórios, totalizando R$ 2.515,80 (dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos). Sendo assim, uma vez já atualizado o débito, sobre este a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Isso posto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar a parte ré, no pagamento, à parte autora, do valor de R$ 2.515,80 (dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir do ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica(m) instada(s) a(s) parte(s) ré(s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da(s) parte(s) legitimada(s), proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum do E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 29 de maio de 2026 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010590-38.2025.8.13.0518 RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA - ME CPF: 07.452.636/0001-13 RÉU/RÉ: SUELEN DA SILVA DIAS CPF: 127.478.916-82 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 29 de maio de 2026 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010590-38.2025.8.13.0518 RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA - ME CPF: 07.452.636/0001-13 RÉU/RÉ: SUELEN DA SILVA DIAS CPF: 127.478.916-82 Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, II). Além do art. 344 do Código de Processo Civil, prescreve o art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 78 do FONAJE: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Decorre de tal disposição que não basta a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia, sendo necessário o comparecimento pessoal mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta acarreta a imposição da pena de confissão quanto à matéria de fato. É da jurisprudência: “O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou instrução e julgamento é ônus processual que, quando não cumprido, na hipótese de direito disponível, dá origem à ocorrência da revelia e seus efeitos. Inteligência do artigo 20, da Lei 9099/95.” (Rec. 4/96 – Iguape-SP - Colégio Recursal de Iguape-SP - Rel. Juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira - j. em 6.3.1996, v.u.) Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas…” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Registre-se, apenas, que a parte ré, embora devidamente citadas e intimadas (ID. 10684823100), não compareceram / participaram da audiência de conciliação virtual designada (ID. 10688464816), motivo pelo qual de se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da LJESP. Além da presunção relativa decorrente da revelia e da desnecessidade de se ordenar a produção de prova (s), ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Com efeito, o(s) título(s) de crédito apresentado(s) na inicial (ID. 10478520162) se presta(m) a comprovar a obrigação, sendo título(s) / documento(s) hábil(eis) para sustentar a presente demanda. Dessa forma, apresentados aos autos documentos que demonstram os fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), deveria a parte ré ter apresentado ao menos indícios de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que, contudo, não fez (até mesmo em razão da sua revelia…). Ademais, certo é que cabe ao devedor comprovar o pagamento de seus débitos e, sendo o recibo prova de quitação, é seu o ônus de apresentá-lo de forma apta a extinguir a obrigação, o que não ocorreu no caso em tela, sendo, portanto, de rigor a condenação da parte ré, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Importante ressaltar que a parte autora trouxe o valor devido já devidamente atualizado e com juros moratórios, totalizando R$ 2.515,80 (dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos). Sendo assim, uma vez já atualizado o débito, sobre este a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Isso posto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar a parte ré, no pagamento, à parte autora, do valor de R$ 2.515,80 (dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir do ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica(m) instada(s) a(s) parte(s) ré(s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da(s) parte(s) legitimada(s), proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum do E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 29 de maio de 2026 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010590-38.2025.8.13.0518 RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA - ME CPF: 07.452.636/0001-13 RÉU/RÉ: SUELEN DA SILVA DIAS CPF: 127.478.916-82 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 29 de maio de 2026 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente