Ementa
rte exequente não demonstrou ter esgotado as vias administrativas ao seu alcance, tais como a consulta direta aos portais dos registradores ou a solicitação de certidões junto aos cartórios de registro de imóveis competentes. O Judiciário não deve substituir a parte naquilo que ela mesma pode providenciar diretamente, sob pena de sobrecarregar a máquina pública com diligências de cunho meramente investigativo que cabem ao patrono da causa. Intimada para indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar meios eficazes para prosseguimento da execução. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Registre-se que a referida extinção não fulmina o direito de ação da parte exequente, que pode retomar o curso executório, no curso do prazo prescricional, uma vez demonstrada a alteração da situação fática, financeira da parte executada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5010032-26.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANNA LUIZA BARBOSA MORAES CPF: 130.238.526-77 RÉU: IMPORTE JA BRASIL LTDA CPF: 47.483.023/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No presente caso, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da parte executada, restando infrutíferas as diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e demais medidas executivas adotadas. Ademais, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERPJUD. A plataforma visa integrar os registros públicos, permitindo o acesso centralizado a informações de cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. Ocorre que tais informações são, em sua essência, públicas. A parte exequente não demonstrou ter esgotado as vias administrativas ao seu alcance, tais como a consulta direta aos portais dos registradores ou a solicitação de certidões junto aos cartórios de registro de imóveis competentes. O Judiciário não deve substituir a parte naquilo que ela mesma pode providenciar diretamente, sob pena de sobrecarregar a máquina pública com diligências de cunho meramente investigativo que cabem ao patrono da causa. Intimada para indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar meios eficazes para prosseguimento da execução. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Registre-se que a referida extinção não fulmina o direito de ação da parte exequente, que pode retomar o curso executório, no curso do prazo prescricional, uma vez demonstrada a alteração da situação fática, financeira da parte executada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas