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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inventário 0183459-63.2010.8.13.0245

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0183459-63.2010.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

rtidão de óbito apresentada). Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações da inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiro sujeito à colação. Apresentado plano de partilha amigável, bem como as Certidões Negativas de Débito do Município do Estado e da União. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e, respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha à ID n°10613488174, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I do CPC, por ser equânime e justa, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. A teor do que dispõe o art. 659, § 2°, do CPC, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Remeta-se o processo à contadoria para apuração da existência de eventuais custas. Se devidas, cobre-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, e quitadas eventuais custas, expeça-se formal de partilha, conforme estabelece o art. 655 do CPC. Expeça-se o necessário. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após, arquive-se no sistema do PJE. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0183459-63.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JULIANA ALVES RIBEIRO SOUSA CPF: 033.744.016-60 RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALVES RIBEIRO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. JULIANA ALVES RIBEIRO SOUSA, já qualificados no processo, pleitearam a abertura do inventário dos bens deixados por GERALDO ALVES RIBEIRO, falecido em 12 de maio de 2010 (certidão de óbito apresentada). Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações da inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiro sujeito à colação. Apresentado plano de partilha amigável, bem como as Certidões Negativas de Débito do Município do Estado e da União. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e, respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha à ID n°10613488174, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I do CPC, por ser equânime e justa, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. A teor do que dispõe o art. 659, § 2°, do CPC, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Remeta-se o processo à contadoria para apuração da existência de eventuais custas. Se devidas, cobre-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, e quitadas eventuais custas, expeça-se formal de partilha, conforme estabelece o art. 655 do CPC. Expeça-se o necessário. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após, arquive-se no sistema do PJE. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia