Ementa
rtidão de óbito apresentada). Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações da inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiro sujeito à colação. Apresentado plano de partilha amigável, bem como as Certidões Negativas de Débito do Município do Estado e da União. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e, respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha à ID n°10613488174, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I do CPC, por ser equânime e justa, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. A teor do que dispõe o art. 659, § 2°, do CPC, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Remeta-se o processo à contadoria para apuração da existência de eventuais custas. Se devidas, cobre-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, e quitadas eventuais custas, expeça-se formal de partilha, conforme estabelece o art. 655 do CPC. Expeça-se o necessário. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após, arquive-se no sistema do PJE. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0183459-63.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JULIANA ALVES RIBEIRO SOUSA CPF: 033.744.016-60 RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALVES RIBEIRO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. JULIANA ALVES RIBEIRO SOUSA, já qualificados no processo, pleitearam a abertura do inventário dos bens deixados por GERALDO ALVES RIBEIRO, falecido em 12 de maio de 2010 (certidão de óbito apresentada). Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações da inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiro sujeito à colação. Apresentado plano de partilha amigável, bem como as Certidões Negativas de Débito do Município do Estado e da União. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e, respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha à ID n°10613488174, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I do CPC, por ser equânime e justa, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. A teor do que dispõe o art. 659, § 2°, do CPC, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Remeta-se o processo à contadoria para apuração da existência de eventuais custas. Se devidas, cobre-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, e quitadas eventuais custas, expeça-se formal de partilha, conforme estabelece o art. 655 do CPC. Expeça-se o necessário. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após, arquive-se no sistema do PJE. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia