Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000848-10.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WIDSON MARTINS MOREIRA JUNIOR CPF: 436.621.228-55 e outros RÉU: SANDRA MACHADO DE AGUIAR CPF: 670.184.246-15 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C SUPRIMENTO JUDICIAL DE ÓBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WIDSON MARTINS MOREIRA JÚNIOR e WALESKA GUILHERME MARTINS MOREIRA em face de SANDRA MACHADO DE AGUIAR, todos qualificados nos autos. Na exordial (ID 10203367026), os autores alegaram retenção indevida da certidão de óbito do seu genitor, falecido nos EUA, pleiteando tutela de urgência para a entrega do documento e fixação de danos morais, baseando-se em conversas de WhatsApp (ID 10203448387). Requereram, ainda, danos materiais pela demolição não autorizada do imóvel situado na Rua Primeiro de Março, nº 151, colacionando fotografias (ID 10203431754) e o Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI (ID 10203365328). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 10226949590), determinando à requerida a juntada da certidão de óbito traduzida aos autos. A requerida compareceu ao feito (ID 10258236048) e cumpriu a determinação, acostando a referida certidão de óbito estrangeira com tradução (ID 10258238701). Na mesma oportunidade, informou o ajuizamento prévio do processo de inventário nº 5001667-44.2024.8.13.0684. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10272194141). A requerida apresentou Contestação (ID 10289488089), arguindo a perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a ilegitimidade dos autores quanto ao imóvel demolido, afirmando pertencer a terceiro (Eli Moreira Sales), e juntou fotografias atestando o estado de ruína do bem (ID 10324302189). Refutou a ocorrência de danos morais. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação (ID 10311768415), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos inaugurais. O feito foi devidamente saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10364737978. O Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de entregar a certidão de óbito e a inadequação da via eleita para as discussões possessórias, remetendo a matéria ao inventário. Restaram pendentes de julgamento de mérito exclusivamente os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Em sede de instrução processual, os autores acostaram declarações de propriedade subscritas por terceiros (IDs 10571867245 e 10571872629), visando demonstrar a titularidade fática do de cujus sobre o imóvel demolido. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada em 05/11/2025 (ID 10575389337). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas Maria Aparecida de Oliveira, Sônia Lemos da Silva, Nestor Leopoldo Lopes Neto e Rolierton Teixeira Corbelli, com regular gravação audiovisual. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram Alegações Finais por Memoriais escritos. Os autores (ID 10590487782) pugnaram pela procedência total dos danos materiais e morais. A requerida (ID 10617237027) reiterou a improcedência, baseando-se no BCI e nas provas orais colhidas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual quanto aos pleitos remanescentes. Superada a fase de saneamento (ID 10364737978), na qual já foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de entregar a certidão de óbito e a inadequação da via eleita para as discussões possessórias (matérias afetas ao inventário judicial nº 5001667-44.2024.8.13.0684), o cerne da presente lide cinge-se, exclusivamente, à verificação da responsabilidade civil da requerida. Cumpre analisar se há o dever de indenizar os requerentes por danos materiais (demolição de imóvel) e danos morais (retenção do documento de óbito). A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, exige a presença concomitante de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo do agente, dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II.1. Do Pedido de Indenização por Danos Morais (Atraso na Entrega da Certidão de Óbito) Os requerentes, Widson Martins Moreira Júnior e Waleska Guilherme Martins Moreira, postulam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sustentando que a viúva ocultou de forma deliberada e dolosa a certidão de óbito estrangeira do genitor (falecido em novembro de 2023, nos Estados Unidos), inviabilizando a abertura tempestiva do inventário. Analisando a prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 05/11/2025, constata-se que a narrativa de ocultação dolosa não se sustenta. O próprio autor, Widson Jr., confessou em seu depoimento pessoal que o óbito foi declarado nos Estados Unidos pelo seu tio, Wellington (irmão do falecido), e que obteve acesso a uma fotografia do documento por intermédio deste familiar. A coautora Waleska corroborou tal fato, afirmando ter mantido contato com o tio no exterior, o qual lhe forneceu os atestados da funerária necessários para justificar sua ausência no trabalho. O depoimento da requerida, Sandra Machado de Aguiar, por sua vez, evidenciou que a demora na regularização e entrega da documentação não decorreu de má-fé, mas das severas limitações emocionais oriundas do luto pela perda repentina do companheiro de 25 anos, somadas à inegável burocracia para a liberação e tradução de documentos internacionais. No tocante à responsabilização civil, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico exige a comprovação de um ato ilícito para que surja o dever de indenizar, nos ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A demora da requerida, amplamente justificada pelo seu estado de fragilidade emocional decorrente da viuvez, não configura conduta antijurídica. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero descumprimento de deveres ou impasses inerentes aos conflitos familiares, sem que se verifique uma exposição humilhante ou vexatória, não gera o dever de indenizar, por não se tratar de dano moral presumido (in re ipsa): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. (...) (STJ - REsp: 1493125 SP 2014/0131352-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABANDONO DE MENOR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável."(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017). 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não houve comprovação de abandono afetivo ou material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1286242 MG 2018/0100313-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) O dano moral moderno não se confunde com qualquer contrariedade ou estado de espírito abalado, exigindo uma lesão real e efetiva a um direito da personalidade (como a honra, a imagem ou a integridade psicofísica). No contexto do luto, a dor e a frustração são sentimentos compartilhados por todos os envolvidos, não cabendo imputá-los a uma das partes como um dano jurídico passível de compensação financeira na ausência de violação direta à dignidade humana. Ainda, sob o prisma do dever de diligência da parte, ressalte-se a natureza da certidão de óbito: trata-se de um documento público, regido pelo princípio da publicidade. Os próprios autores confessaram em audiência o contato direto com o declarante do óbito no exterior (o tio paterno), tendo recebido cópias fotográficas da documentação funerária. No exercício de seu próprio interesse e dever de diligência, cabia aos requerentes a busca ativa pela via oficial do documento ou da sua segunda via. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) orienta que, quando a parte possui vias alternativas para satisfazer seu direito e opta por não utilizá-las, a sua própria inércia afasta a possibilidade de transferir à parte adversa a responsabilidade integral pelo infortúnio experimentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - ATO ILÍCITO - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA - INEXISTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ - No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito - São requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar: uma conduta antijurídica, que produz um dano material ou moral a alguém, e que haja nexo de causalidade entre uma e outro - Ausente qualquer dos requisitos essenciais torna-se incabível o dever de indenizar (TJ-MG - AC: 10000212098149001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Destarte, o transtorno burocrático e o atraso narrados não ultrapassam a barreira do mero dissabor cotidiano. Ausente a comprovação de conduta dolosa e ilícita por parte da ré e inexistindo efetiva ofensa à dignidade dos autores que fuja à normalidade do luto, resta rompido o nexo causal, impondo-se a total improcedência do pleito de reparação moral. II.2. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Demolição do Imóvel) O segundo ponto controvertido refere-se ao pleito de indenização material de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundado na alegação de que a requerida, sem autorização, teria determinado a demolição do imóvel situado na Rua 1º de Março, nº 151, Centro, Fernandes Tourinho/MG, o qual, segundo a exordial, integraria o acervo hereditário do de cujus. A materialidade da demolição restou incontroversa nos autos. A requerida confessou em seu depoimento ter ordenado a intervenção na fachada do bem por meio de sua funcionária, alegando risco iminente de desabamento, fato que foi corroborado pelo testemunho do Sr. Rolierton Teixeira Corbelli, arquiteto e vizinho, que atestou categoricamente o estado de ruína da edificação, com paredes cedendo em direção à via pública e telhas caindo. Todavia, antes de se perquirir a licitude ou não da demolição (se acobertada pelo estado de necessidade ou se abusiva), esbarra-se em um óbice legal e documental instransponível acerca da titularidade do bem. O Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), colacionado à exordial pelos próprios autores sob o ID 10203365328, atesta de forma inequívoca que a propriedade registral/cadastral do imóvel pertence a terceiro: o Sr. Eli Moreira Sales, avô dos requerentes. Tentando contornar a ilegitimidade material, os autores juntaram Declarações de Propriedade particulares (IDs 10571867245 e 10571872629), subscritas pelos tios (Elisa, Willian e Welington), declarando que o imóvel, embora registrado em nome de Eli, fora adquirido onerosamente pelo de cujus. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da força probante do registro público. Nos termos do art. 1.245, caput e §2º, do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance desse dispositivo, pacificou o entendimento de que: "Presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu, o registro. (...) 'enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel'" (STJ - AREsp: 00000000000000502723, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 18/02/2016). Na mesma toada, o referido Tribunal (STJ) assentou o seguinte entendimento: "A força probante da certidão cartorária é de extrema relevância, possuindo presunção de veracidade. Assim, dado os limites da presente lide, impossível concluir pela comunicabilidade do bem, uma vez comprovada a propriedade de terceiro" (STJ - AREsp: 00000000000002965390, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2025, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). Declarações particulares de cessão de direitos ou reconhecimento de posse fática não possuem o condão de suplantar a titularidade registral para fins de exigência de indenização direta e integral em ação ordinária. Os autores carecem de prova de domínio do de cujus sobre o bem destruído. Eventual reparação de danos calcada em alegada "posse fática" ou direitos hereditários pendentes de regularização sobre bens de terceiro (avô) configura matéria de "alta indagação". Tais direitos devem ser objeto de sobrepartilha ou ação autônoma declaratória de reconhecimento de domínio/usucapião, perante o juízo do inventário ou cível competente. Assim, sem a prova cabal, mediante registro imobiliário, de que o imóvel demolido compunha exclusivamente o patrimônio líquido do falecido pai dos autores, a pretensão indenizatória por danos materiais perde seu alicerce de exigibilidade perante esta demanda, revelando-se imperiosa a sua improcedência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (suprimento e entrega da certidão de óbito estrangeira) e de imissão na posse, administração e bloqueio de bens, face à perda superveniente do objeto e à inadequação da via eleita, devendo as referidas questões patrimoniais, dominiais e possessórias serem dirimidas de forma escorreita no bojo do processo de inventário judicial (autos número 5001667-44.2024.8.13.0684). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais formulados por Widson Martins Moreira Júnior e Waleska Guilherme Martins Moreira em face de Sandra Machado de Aguiar, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas processuais e sucumbenciais, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme previamente deferido sob o ID 10226949590. d) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores legalmente habilitados, acerca do inteiro teor desta sentença. e) Revoguem-se eventuais restrições ou bloqueios lançados nestes autos de forma liminar que ainda se encontrem ativos sobre os bens, expedindo-se os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a imediata baixa, haja vista a inadequação da via eleita reconhecida. f) Transitada em julgado a presente decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda a Secretaria às baixas devidas e às anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais adotadas por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim