Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001265-73.2026.8.13.0518/MG
AUTOR : GISLENE MARIA ANDREATTA GAROTTI
ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1001265-73.2026.8.13.0518
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ASSUNTO: Práticas Abusivas
Vistos etc.
GISLENE MARIA ANDREATTA GAROTTI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora afirmou ser aposentada, pessoa idosa e portadora de condição de saúde decorrente de AVC, sustentando hipossuficiência econômica e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
Na petição inicial, a autora alegou que ingressou no serviço público em 01 de março de 1979, que possui inscrição PASEP nº 1.087.372.716-6 e que, ao procurar levantar suas cotas, teria se deparado com o valor de R$ 715,61, que considerou irrisório diante do tempo de vínculo funcional e da finalidade do programa.
Afirmou que o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, teria falhado na guarda, atualização e remuneração dos valores, bem como sustentou a incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva do réu, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição (Evento 1 – INIC1, p. 3-6).
A autora sustentou que os valores de sua conta PASEP não teriam sido corretamente atualizados, apontando suposta má gestão, ausência de aplicação adequada dos rendimentos e possível desfalque.
Com base em parecer técnico e memória de cálculo, pediu a condenação do réu à restituição de R$ 60.765,95 a título de danos materiais, já deduzido o montante recebido, além de R$ 10.000,00 por danos morais, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Evento 1 – INIC1, p. 20-22).
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora (Evento 7 – DEC1, p. 1).
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação.
Em síntese, alegou a tempestividade da defesa, invocou os Temas 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguiu invalidade do demonstrativo contábil unilateral, ilegitimidade passiva, competência da Caixa Econômica Federal, incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de remessa à Justiça Federal (Evento 16 – CONT1, p. 1-16).
Como prejudicial de mérito, o réu sustentou a prescrição da pretensão, afirmando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 17 de setembro de 2010 e que a ação somente foi distribuída em 06 de fevereiro de 2026.
No mérito, sustentou que a autora interpretou equivocadamente a conta individual do PASEP, que os rendimentos e atualizações teriam seguido a legislação e os atos do Conselho Diretor, que não haveria responsabilidade objetiva do banco, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que não caberia inversão do ônus da prova e que eventual dano moral deveria ser afastado (Evento 16 – CONT1, p. 17-41).
Com a contestação foram juntados documentos.
A autora apresentou réplica.
Afirmou que a impugnação à gratuidade não foi instruída com prova concreta, que o Tema 1.300 do STJ não afastaria a pretensão formulada, que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido e que o demonstrativo contábil autoral justificaria, no mínimo, a realização de perícia contábil. Também defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da prescrição e a procedência dos pedidos (Evento 24 – REPLICA1, p. 1-15).
Após despacho que determinou a apresentação de comprovante de endereço, declaração de Imposto de Renda e comprovação de propriedade de veículos e imóveis, a autora juntou documentos para instruir a análise da gratuidade da justiça, inclusive declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física e outros comprovantes (Evento 22 – DESP1, p. 1; Evento 26 – PET1, p. 1-2; Evento 26 – DOCCOMPROV5, p. 1).
Em nova manifestação, o Banco do Brasil informou o julgamento do Tema 1.387 do STJ e reiterou a tese de prescrição decenal, sustentando que o saque integral realizado em 17 de setembro de 2010 inaugurou o prazo prescricional, sendo a ação proposta apenas em 06 de fevereiro de 2026 (Evento 34 – PET1, p. 1-3).
As partes foram intimadas a especificar provas.
O Banco do Brasil requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a apresentação de documentos pela autora e a produção de perícia contábil, com fundamento nos Temas 1.300 e 1.387 do STJ.
A autora, por sua vez, requereu prova pericial contábil e financeira para apuração da correção monetária, rendimentos, valores eventualmente retidos ou não creditados e montante de danos materiais (Evento 35 – DESP1, p. 1; Evento 40 – PET1, p. 1-5; Evento 41 – PET1, p. 1-2).
É o Relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A prejudicial de prescrição pode ser apreciada com base em prova documental já constante dos autos, especialmente o extrato PASEP juntado pelo réu, que registra o pagamento por aposentadoria em 17 de setembro de 2010, no valor de R$ 715,61, com saldo final de R$ 0,00 e o comprovante de distribuição desta em 06 de fevereiro de 2026 (Evento 16 – ANEXO2, p. 1-2; Capa do Processo, p. 1-2).
A prova pericial contábil requerida por ambas as partes é desnecessária para a solução da prejudicial de mérito.
A perícia seria pertinente para apurar eventual diferença material, regularidade de índices ou movimentações, mas não altera o dado documental central para a prescrição, consistente na data do saque integral e na data de ajuizamento da demanda (Evento 40 – PET1, p. 1-5; Evento 41 – PET1, p. 1-2).
Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, I, do CPC, o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, sem que disso decorra cerceamento de defesa, porque a questão efetivamente prejudicial é exclusivamente documental e jurídica (Evento 16 – ANEXO2, p. 1-2).
Gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi deferida no início do feito, e o réu a impugnou de forma genérica, sustentando que a autora não teria comprovado a necessidade do benefício.
Posteriormente, a autora foi intimada a complementar a documentação e apresentou elementos voltados à comprovação de endereço e situação fiscal, inclusive declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física.
A pessoa natural faz jus à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cabia ao impugnante demonstrar, por elementos concretos, capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora.
Impugnação ao valor da causa
O réu impugnou o valor da causa, sustentando que deveria ser considerado o valor efetivamente sacado, de R$ 715,61.
A autora, contudo, atribuiu à causa R$ 70.765,95, correspondentes à soma do pedido de danos materiais, no valor de R$ 60.765,95, e do pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido.
Como a autora pretende condenação em quantia certa e indenização por dano moral em valor determinado, o valor da causa foi indicado em correspondência com os pedidos formulados (Evento 1 – INIC1, p. 21-22).
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil sustentou ilegitimidade passiva, competência da Caixa Econômica Federal e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
A tese não procede visto que a própria inicial atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada PASEP, saques, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos na conta vinculada.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Também assentou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP:
" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
No caso concreto, a autora não incluiu a União no polo passivo e dirigiu sua pretensão ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista.
Não há, nesta fase e para o julgamento da prejudicial de prescrição, necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal, pois a solução do feito prescinde de intervenção da União e decorre da relação processual constituída entre a autora e o banco réu (Evento 1 – INIC1, p. 1-22; Evento 16 – CONT1, p. 9-16).
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, competência da Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual.
2.4. Prescrição
A controvérsia central, antes de qualquer exame pericial ou contábil, consiste em definir se a pretensão está prescrita.
A autora ajuizou a ação em 06 de fevereiro de 2026, buscando reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta PASEP nº 1.087.372.716-6.
O extrato PASEP juntado pelo Banco do Brasil, relativo à inscrição da autora, registra sucessivas movimentações da conta e, ao final, pagamento por aposentadoria em 17 de setembro de 2010, no valor de R$ 715,61, com saldo final de R$ 0,00.
Esse documento não foi infirmado por prova documental idônea em sentido contrário e constitui o elemento objetivo mais relevante para a prejudicial de prescrição (Evento 16 – ANEXO2, p. 1-2).
No Tema 1.150, supracitado, o STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial seria a ciência comprovada dos desfalques.
Posteriormente, no Tema 1.387, o mesmo Tribunal, em precedente qualificado e específico sobre o alcance desse termo inicial, firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese do Tema 1.387 incide diretamente sobre o caso:
“Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)
A autora sacou integralmente o saldo disponível em 17 de setembro de 2010, ocasião em que a conta passou a apresentar saldo final igual a R$ 0,00.
A partir desse marco, iniciou-se o prazo prescricional decenal para questionar eventual falha na prestação do serviço, inclusive ausência de aplicação de rendimentos, desfalques ou saques indevidos relacionados à conta PASEP (Evento 16 – ANEXO2, p. 2).
A ação foi distribuída apenas em 06 de fevereiro de 2026.
Entre o saque integral, ocorrido em 17 de setembro de 2010, e o ajuizamento da demanda, transcorreram mais de dez anos, de modo que a pretensão indenizatória está prescrita pelo art. 205 do Código Civil (Capa do Processo, p. 1-2; Evento 16 – ANEXO2, p. 2).
A autora sustenta que somente teria obtido ciência da lesão em 2026, quando acessou extratos e elaborou cálculo técnico.
Todavia, após o Tema 1.387, não prevalece, para hipóteses de saque integral do principal, a pretensão de deslocar indefinidamente o termo inicial para a data em que o participante obteve novo extrato, contratou cálculo particular ou passou a suspeitar da insuficiência do saldo.
O precedente qualificado e vinculante adotou marco objetivo: o saque integral do principal (Evento 24 – REPLICA1, p. 8-11; Evento 34 – PET1, p. 1-3).
A interpretação defendida pela autora esvaziaria a própria função estabilizadora do instituto da prescrição, pois permitiria a reabertura do prazo prescricional a cada nova solicitação de extrato ou elaboração de parecer unilateral.
A segurança jurídica, especialmente em relações antigas envolvendo registros de décadas pretéritas, exige observância do marco objetivo definido no Tema 1.387.
Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prejudicialidade dos demais pontos de mérito
Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame dos pedidos de restituição de diferenças do PASEP, indenização por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil destinada à quantificação de suposto dano material.
Tais questões somente teriam utilidade caso a pretensão estivesse exercitável, o que não ocorre.
A conclusão não decorre de insuficiência do parecer técnico da autora nem de acolhimento integral das teses de mérito do réu sobre a correção dos índices, mas exclusivamente da incidência da prescrição decenal a partir do saque integral registrado em 17 de setembro de 2010.
Assim, não há necessidade de incursão contábil sobre índices plenos, expurgos inflacionários, fator de redução da TJLP ou valores eventualmente apuráveis em perícia.
DECISUM
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., competência da Caixa Econômica Federal, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa.
Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora.
Indefiro a produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da prejudicial de prescrição.
Com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJMG, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.