Ementa
78.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SABINO CPF: 036.961.636-78 RÉU: RICARDO GEROMEL CPF: não informado SENTENÇA Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos. Destarte, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades estabelecido entre as partes em ID-10686875331, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante pedido nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513, CPC), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Informo, ainda, que procedi o desbloqueio dos valores constantes nas contas bancárias de titularidade da executada, conforme documentos anexos. Honorários como pactuado. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes. Baixar os autos com as cautelas de praxe. Registrado no sistema eletrônico. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga